TRF2 0001738-69.2016.4.02.0000 00017386920164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, que consignou, ainda,
no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com isso, passou a viger a
regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo CPC (art. 578
do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a competência
absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União e suas
autarquias. 3. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não
poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município
que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas
Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na
Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual
até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de
transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Trajano de Moraes/RJ, local do domicílio do executado, para o qual
foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, que consignou, ainda,
no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com isso, passou a viger a
regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo CPC (art. 578
do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a competência
absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União e suas
autarquias. 3. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não
poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município
que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas
Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na
Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual
até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de
transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Trajano de Moraes/RJ, local do domicílio do executado, para o qual
foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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