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Jurisprudência


TRF2 0001743-26.2003.4.02.5116 00017432620034025116

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 133 e incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será integral, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 2. As circunstâncias fáticas constituem indícios relevantes da continuidade, pela empresa sucessora, dos negócios outrora desenvolvidos pela executada. 3. Havendo indícios de sucessão empresarial, resta viabilizado o redirecionamento da execução, cabendo à empresa executada redirecionada comprovar a sua ilegitimidade em embargos à execução, o que não ocorreu. 4. A alegada sucessora da executada denomina-se DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA., localizada no mesmo endereço, conforme informação constante na certidão do Oficial de Justiça. Além disso, trata-se de estabelecimento com atividade comercial similar à da executada. 5. O proprietário da FARMÁCIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA. que funcionava no mesmo local das FARMÁCIAS E PERFUMARIAS CAETANO LTDA.(Executada) é um dos sócios da DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA, que também funciona no mesmo endereço. 6. Valor da execução: R$ 1.071,67 (mil, setenta e um reais e sessenta e sete centavos). 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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