TRF2 0001743-26.2003.4.02.5116 00017432620034025116
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS
DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu
art. 133 e incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será
integral, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão. 2. As circunstâncias fáticas constituem indícios relevantes da
continuidade, pela empresa sucessora, dos negócios outrora desenvolvidos pela
executada. 3. Havendo indícios de sucessão empresarial, resta viabilizado
o redirecionamento da execução, cabendo à empresa executada redirecionada
comprovar a sua ilegitimidade em embargos à execução, o que não ocorreu. 4. A
alegada sucessora da executada denomina-se DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA.,
localizada no mesmo endereço, conforme informação constante na certidão do
Oficial de Justiça. Além disso, trata-se de estabelecimento com atividade
comercial similar à da executada. 5. O proprietário da FARMÁCIA ECONÔMICA DE
MACAÉ LTDA. que funcionava no mesmo local das FARMÁCIAS E PERFUMARIAS CAETANO
LTDA.(Executada) é um dos sócios da DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA, que
também funciona no mesmo endereço. 6. Valor da execução: R$ 1.071,67 (mil,
setenta e um reais e sessenta e sete centavos). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS
DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu
art. 133 e incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será
integral, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão. 2. As circunstâncias fáticas constituem indícios relevantes da
continuidade, pela empresa sucessora, dos negócios outrora desenvolvidos pela
executada. 3. Havendo indícios de sucessão empresarial, resta viabilizado
o redirecionamento da execução, cabendo à empresa executada redirecionada
comprovar a sua ilegitimidade em embargos à execução, o que não ocorreu. 4. A
alegada sucessora da executada denomina-se DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA.,
localizada no mesmo endereço, conforme informação constante na certidão do
Oficial de Justiça. Além disso, trata-se de estabelecimento com atividade
comercial similar à da executada. 5. O proprietário da FARMÁCIA ECONÔMICA DE
MACAÉ LTDA. que funcionava no mesmo local das FARMÁCIAS E PERFUMARIAS CAETANO
LTDA.(Executada) é um dos sócios da DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA, que
também funciona no mesmo endereço. 6. Valor da execução: R$ 1.071,67 (mil,
setenta e um reais e sessenta e sete centavos). 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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