TRF2 0001744-13.2015.4.02.0000 00017441320154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, por entender
que não foram esgotados os meios para localização de bens do executado,
indeferiu o pedido de penhora on- line. 2. Com o advento da Lei nº 11.382/06,
que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/15), o
dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar,
juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora,
sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal,
autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar
a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 3. Dessa
forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de
ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização
do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das
demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no
meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 4. Nesse sentido,
a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
REsp nº 973733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Merece,
portanto, ser confirmada a decisão, que, antecipando os efeitos da tutela
recursal, determinou o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome
do executado, que já foi, inclusive, cumprida nos autos originários,
com resultado insuficiente à garantia da dívida. 6. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, por entender
que não foram esgotados os meios para localização de bens do executado,
indeferiu o pedido de penhora on- line. 2. Com o advento da Lei nº 11.382/06,
que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/15), o
dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar,
juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora,
sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal,
autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar
a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 3. Dessa
forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de
ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização
do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das
demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no
meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 4. Nesse sentido,
a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
REsp nº 973733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Merece,
portanto, ser confirmada a decisão, que, antecipando os efeitos da tutela
recursal, determinou o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome
do executado, que já foi, inclusive, cumprida nos autos originários,
com resultado insuficiente à garantia da dívida. 6. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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