TRF2 0001746-46.2016.4.02.0000 00017464620164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada),
a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores
à vigência da nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada no que tange aos
executivos fiscais da União e das autarquias e fundações públicas federais,
e, por conseqüência, para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda
que a ação tenha sido proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim,
considerando que a decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual
foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014,
aplica-se o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para julgar
a demanda proposta pela União ou pelas 1 entidades autárquicas federais é da
Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio
do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta-funcional,
por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado
procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara única da
Comarca de Trajano de Moraes/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada),
a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores
à vigência da nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada no que tange aos
executivos fiscais da União e das autarquias e fundações públicas federais,
e, por conseqüência, para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda
que a ação tenha sido proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim,
considerando que a decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual
foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014,
aplica-se o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para julgar
a demanda proposta pela União ou pelas 1 entidades autárquicas federais é da
Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio
do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta-funcional,
por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado
procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara única da
Comarca de Trajano de Moraes/RJ.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão