TRF2 0001747-65.2015.4.02.0000 00017476520154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI Nº
10.259/01. VALOR DA CAUSA MAIOR QUE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se, como visto, de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ em
face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói - RJ, nos autos da
Ação ordinária ajuizada por KLEBER GONÇALVES CORREA TRINDADE contra a UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Verifico que o próprio autor da ação ordinária
interpôs embargos de declaração em face da decisão declinatória da competência
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, informando que o valor por
ele atribuído à causa estava equivocado, pois não correspondia ao benefício
econômico pretendido, que superava em muito a alçada dos Juizados. 3. No
entanto, os embargos de declaração foram julgados improcedentes, tendo o
Juízo Federal remetido os autos para a SEDIS-NI para redistribuição a um
dos Juizados Especiais Federais, resultando sua distribuição para o Juízo
ora suscitado que, conforme relatado, calculou o montante em R$ 48.285,00
(quarenta e oito mil e duzentos e oitenta e cinco reais). 4. "Compete
ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças" (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01). 1
5. Constatado que o conteúdo econômico da lide ultrapassa o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, deve a competência para apreciar a presente
demanda ser atribuída ao Juízo Federal comum, o Juízo suscitante. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói -
RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI Nº
10.259/01. VALOR DA CAUSA MAIOR QUE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se, como visto, de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ em
face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói - RJ, nos autos da
Ação ordinária ajuizada por KLEBER GONÇALVES CORREA TRINDADE contra a UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Verifico que o próprio autor da ação ordinária
interpôs embargos de declaração em face da decisão declinatória da competência
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, informando que o valor por
ele atribuído à causa estava equivocado, pois não correspondia ao benefício
econômico pretendido, que superava em muito a alçada dos Juizados. 3. No
entanto, os embargos de declaração foram julgados improcedentes, tendo o
Juízo Federal remetido os autos para a SEDIS-NI para redistribuição a um
dos Juizados Especiais Federais, resultando sua distribuição para o Juízo
ora suscitado que, conforme relatado, calculou o montante em R$ 48.285,00
(quarenta e oito mil e duzentos e oitenta e cinco reais). 4. "Compete
ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças" (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01). 1
5. Constatado que o conteúdo econômico da lide ultrapassa o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, deve a competência para apreciar a presente
demanda ser atribuída ao Juízo Federal comum, o Juízo suscitante. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói -
RJ, o suscitante.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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