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Jurisprudência


TRF2 0001747-65.2015.4.02.0000 00017476520154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. VALOR DA CAUSA MAIOR QUE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se, como visto, de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ em face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói - RJ, nos autos da Ação ordinária ajuizada por KLEBER GONÇALVES CORREA TRINDADE contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Verifico que o próprio autor da ação ordinária interpôs embargos de declaração em face da decisão declinatória da competência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, informando que o valor por ele atribuído à causa estava equivocado, pois não correspondia ao benefício econômico pretendido, que superava em muito a alçada dos Juizados. 3. No entanto, os embargos de declaração foram julgados improcedentes, tendo o Juízo Federal remetido os autos para a SEDIS-NI para redistribuição a um dos Juizados Especiais Federais, resultando sua distribuição para o Juízo ora suscitado que, conforme relatado, calculou o montante em R$ 48.285,00 (quarenta e oito mil e duzentos e oitenta e cinco reais). 4. "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01). 1 5. Constatado que o conteúdo econômico da lide ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, deve a competência para apreciar a presente demanda ser atribuída ao Juízo Federal comum, o Juízo suscitante. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ, o suscitante.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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