TRF2 0001749-65.2014.4.02.5110 00017496520144025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DESIGNADO O TERMO
INICIAL CORRETO PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 201, §7º, I, DA EC
N.º 20/98. INDEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo Autor, em face da sentença proferida que, ao analisar
seu pedido para que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar-lhe
parcelas de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, entre as
datas do requerimento administrativo (28/08/06) e a data da efetiva concessão
(27/03/2011), bem como ao pagamento de danos morais, julgou improcedente a
demanda. II - Alega o Autor, em síntese, que a Autarquia, ao apreciar seu
pedido de aposentadoria, omitiu as contribuições relativas às empresas
REFORMIL - período 24/10/74 até 15/05/75; ITAPUAM - período 14/01/80
até 10/02/80; RESIGLASS IND. COM. REP. - período 02/06/93 até 31/12/95;
L.C. PEREIRA DA SILVA COMERCIO - período 21/12/90 até 20/05/87 e EMBRACAL
EMP. BRAS CALD. LTDA. - 02/03/87 até 20/05/87, o que acabou por ocasionar
erro no cálculo da aposentadoria a ser deferida e consequentemente, atraso
no pagamento das parcelas devidas, acarretando distorções danosas em sua
renda. III - Contudo, ao serem analisados os documentos juntados aos autos,
percebe-se que, ao contrário do que afirma o Segurado, não houve qualquer
omissão da administração no reconhecimento de tempo de contribuição. IV -
Todos os períodos apresentados e requeridos na peça de apelação, encontram-se
presentes tanto na planilha elaborada pela Autarquia quanto na CNIS, e fizeram
parte do cálculo de tempo efetuado pela administração. V - De fato, não há
nos autos documentação que leve a um firme convencimento de que o Autor tenha
alcançado o tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos pela legislação
(artigo 201, §7º, da CRFB com redação da EC n.º 20/98), em 26/08/2006.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DESIGNADO O TERMO
INICIAL CORRETO PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 201, §7º, I, DA EC
N.º 20/98. INDEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo Autor, em face da sentença proferida que, ao analisar
seu pedido para que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar-lhe
parcelas de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, entre as
datas do requerimento administrativo (28/08/06) e a data da efetiva concessão
(27/03/2011), bem como ao pagamento de danos morais, julgou improcedente a
demanda. II - Alega o Autor, em síntese, que a Autarquia, ao apreciar seu
pedido de aposentadoria, omitiu as contribuições relativas às empresas
REFORMIL - período 24/10/74 até 15/05/75; ITAPUAM - período 14/01/80
até 10/02/80; RESIGLASS IND. COM. REP. - período 02/06/93 até 31/12/95;
L.C. PEREIRA DA SILVA COMERCIO - período 21/12/90 até 20/05/87 e EMBRACAL
EMP. BRAS CALD. LTDA. - 02/03/87 até 20/05/87, o que acabou por ocasionar
erro no cálculo da aposentadoria a ser deferida e consequentemente, atraso
no pagamento das parcelas devidas, acarretando distorções danosas em sua
renda. III - Contudo, ao serem analisados os documentos juntados aos autos,
percebe-se que, ao contrário do que afirma o Segurado, não houve qualquer
omissão da administração no reconhecimento de tempo de contribuição. IV -
Todos os períodos apresentados e requeridos na peça de apelação, encontram-se
presentes tanto na planilha elaborada pela Autarquia quanto na CNIS, e fizeram
parte do cálculo de tempo efetuado pela administração. V - De fato, não há
nos autos documentação que leve a um firme convencimento de que o Autor tenha
alcançado o tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos pela legislação
(artigo 201, §7º, da CRFB com redação da EC n.º 20/98), em 26/08/2006.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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