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Jurisprudência


TRF2 0001753-23.2014.4.02.5104 00017532320144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO SOBRE OS VALORES PRETENDIDOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ÊXITO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. ART. 373, I DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, é inadmissível o requerimento de suspensão dos efeitos da sentença que julgou os presentes embargos à execução, primeiramente porque tal pleito não é cabível em sede de decisão que julga improcedentes os embargos à execução (art. 520, V do CPC de 1973 e 1.020, III do novo CPC DE 2015), e em segundo lugar porque não estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do mesmo estatuto. II. Quanto ao mérito, conforme já explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados que possuíram como objeto de análise o conteúdo probatório, reitero que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 373 do novo CPC. Acrescento ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do recurso tornar-se uma peça processual meramente procrastinatória. E sobre a questão probatória, esta colenda Turma tem acompanhado o entendimento majoritário do eg. STJ, assim como deste Tribunal, a exemplo dos julgados em destaque. (STJ, EREsp. N. 236589/ES, Corte Especial, DJ 23.06.03, p. 231), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 216906, Processo: 199902010530918 UF: RJ, Relator: Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data Publicação 27/10/2004), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 301923, Processo: 200202010382980 UF: RJ, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 11/09/2003). III. No caso concreto, quanto às razões de recurso do apelante, o objetivo precípuo dos embargos da autarquia é obstar a execução movida pelo segurado em vista de suposto excesso sobre os valores por ele pretendidos. Na presente questão, os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram realizados pela contadoria da Justiça Federal, os quais são imparciais e compromissados com as determinações contidas no título executivo, assim como, com os critérios de cálculo e diretrizes traçadas pelo CJF. IV. Não obstante a já conhecida metodologia da tabela da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, a qual é reconhecida por sua confiabilidade quanto aos critérios de cálculo de revisão da renda mensal inicial por estimativa, sobretudo quando não se tem conhecimento da totalidade dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, tal estudo não possui força para retirar a credibilidade dos cálculos realizados pela contadoria da Justiça Federal desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pois estes se basearam, além dos critérios já referidos, em dados concretos, não rechaçados pela autarquia ora apelante. De modo que, deixando de demonstrar o alegado excesso, que é a essência do pedido inicial, a sentença recorrida deverá 1 ser mantida. V. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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