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Jurisprudência


TRF2 0001755-90.2010.4.02.5117 00017559020104025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nova apreciação da remessa necessária interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a União a promover a reversão da pensão especial de ex-combatente da genitora para a Autora, desde a data do requerimento administrativo, por força de decisão proferida pelo C. STJ que, dando provimento ao recurso especial da União, determinou que esta Corte examinasse "os requisitos para a concessão de pensão militar de Segundo-Sargento, constantes do art. 30, da Lei 4.242/63". 2. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo que na hipótese dos autos o óbito do instituidor ocorreu em 10.07.1962. 2. O art. 30 da Lei 4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. Essa Corte recentemente sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. No caso em apreço, conquanto tenha sido certificado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil a condição de ex-combatente do de cujus, "visto ter guarnecido embarcação da Marinha Mercante Brasileira que navegou em zonas de guerra, fazendo pelo menos duas viagens em zonas de ataques submarinos"; tal condição foi reconhecida tão somente "a fim de gozar os benefícios da Lei nº 5.698/71 (art. 2º)", dentre cujos direitos assegurados não está inserido o direito à pensão especial em questão. 6. Não restaram igualmente comprovados os requisitos para o percebimento da pensão especial, inexistindo nos autos qualquer alusão à incapacidade da autora, nem comprovação de impossibilidade de sustento próprio, restando inviabilizada a reversão pretendida. 7. Remessa necessária provida. Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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