TRF2 0001755-90.2010.4.02.5117 00017559020104025117
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA
SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nova
apreciação da remessa necessária interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido inicial, condenando a União a promover a reversão
da pensão especial de ex-combatente da genitora para a Autora, desde a
data do requerimento administrativo, por força de decisão proferida pelo
C. STJ que, dando provimento ao recurso especial da União, determinou que
esta Corte examinasse "os requisitos para a concessão de pensão militar de
Segundo-Sargento, constantes do art. 30, da Lei 4.242/63". 2. O direito à
pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor
do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante
iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo que na hipótese dos
autos o óbito do instituidor ocorreu em 10.07.1962. 2. O art. 30 da Lei
4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da
pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado
ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância
dos cofres públicos. 3. Essa Corte recentemente sumulou o entendimento, em
consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida
na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda
que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência,
inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento,
vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres
públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. No caso em apreço, conquanto tenha
sido certificado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil a
condição de ex-combatente do de cujus, "visto ter guarnecido embarcação
da Marinha Mercante Brasileira que navegou em zonas de guerra, fazendo
pelo menos duas viagens em zonas de ataques submarinos"; tal condição foi
reconhecida tão somente "a fim de gozar os benefícios da Lei nº 5.698/71
(art. 2º)", dentre cujos direitos assegurados não está inserido o direito
à pensão especial em questão. 6. Não restaram igualmente comprovados os
requisitos para o percebimento da pensão especial, inexistindo nos autos
qualquer alusão à incapacidade da autora, nem comprovação de impossibilidade
de sustento próprio, restando inviabilizada a reversão pretendida. 7. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA
SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nova
apreciação da remessa necessária interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido inicial, condenando a União a promover a reversão
da pensão especial de ex-combatente da genitora para a Autora, desde a
data do requerimento administrativo, por força de decisão proferida pelo
C. STJ que, dando provimento ao recurso especial da União, determinou que
esta Corte examinasse "os requisitos para a concessão de pensão militar de
Segundo-Sargento, constantes do art. 30, da Lei 4.242/63". 2. O direito à
pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor
do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante
iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo que na hipótese dos
autos o óbito do instituidor ocorreu em 10.07.1962. 2. O art. 30 da Lei
4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da
pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado
ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância
dos cofres públicos. 3. Essa Corte recentemente sumulou o entendimento, em
consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida
na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda
que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência,
inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento,
vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres
públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. No caso em apreço, conquanto tenha
sido certificado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil a
condição de ex-combatente do de cujus, "visto ter guarnecido embarcação
da Marinha Mercante Brasileira que navegou em zonas de guerra, fazendo
pelo menos duas viagens em zonas de ataques submarinos"; tal condição foi
reconhecida tão somente "a fim de gozar os benefícios da Lei nº 5.698/71
(art. 2º)", dentre cujos direitos assegurados não está inserido o direito
à pensão especial em questão. 6. Não restaram igualmente comprovados os
requisitos para o percebimento da pensão especial, inexistindo nos autos
qualquer alusão à incapacidade da autora, nem comprovação de impossibilidade
de sustento próprio, restando inviabilizada a reversão pretendida. 7. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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