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Jurisprudência


TRF2 0001757-54.2014.4.02.5106 00017575420144025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. JUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STF: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se encontra a data do vencimento para pagamento do tributo, a partir da qual surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo da prescrição nas execuções fiscais depende da data em que foi proferido o despacho citatório. Se anterior à alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, considera-se a citação pessoal do devedor. Se posterior à alteração legal, considera-se o próprio despacho citatório. 3. Em ambos os casos, a interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 219, § 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de direito material (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de 21/05/2010), a não ser que a demora seja imputável ao próprio Exequente. 4. No caso, o tributo em execução teve vencimento em 2007, a ação foi extinta, em razão da prescrição, em 08/06/2015, e a demora na citação da Executada deve ser imputada ao Município, que ajuizou equivocadamente a execução, em 05/12/2011, contra a CEF, empresa pública federal, na Justiça Estadual de Petrópolis, quando o correto seria o ajuizamento na Justiça Federal; já que o município de Petrópolis, na época, já era sede de Vara Federal, o que só foi corrigido pelo Juízo Estadual em 31/07/2012, quando proferiu despacho declinando da competência para processar e julgar a execução fiscal. 5. Apelação do Município de Petrópolis a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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