TRF2 0001757-54.2014.4.02.5106 00017575420144025106
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. FALTA
DE CITAÇÃO. CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. JUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A teor do que
dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STF: "O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se
encontra a data do vencimento para pagamento do tributo, a partir da qual
surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo
da prescrição nas execuções fiscais depende da data em que foi proferido
o despacho citatório. Se anterior à alteração do art. 174 do CTN pela Lei
Complementar nº 118/05, considera-se a citação pessoal do devedor. Se posterior
à alteração legal, considera-se o próprio despacho citatório. 3. Em ambos os
casos, a interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme
estabelece o art. 219, § 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de
direito material (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de
21/05/2010), a não ser que a demora seja imputável ao próprio Exequente. 4. No
caso, o tributo em execução teve vencimento em 2007, a ação foi extinta,
em razão da prescrição, em 08/06/2015, e a demora na citação da Executada
deve ser imputada ao Município, que ajuizou equivocadamente a execução,
em 05/12/2011, contra a CEF, empresa pública federal, na Justiça Estadual
de Petrópolis, quando o correto seria o ajuizamento na Justiça Federal;
já que o município de Petrópolis, na época, já era sede de Vara Federal,
o que só foi corrigido pelo Juízo Estadual em 31/07/2012, quando proferiu
despacho declinando da competência para processar e julgar a execução
fiscal. 5. Apelação do Município de Petrópolis a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. FALTA
DE CITAÇÃO. CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. JUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A teor do que
dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STF: "O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se
encontra a data do vencimento para pagamento do tributo, a partir da qual
surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo
da prescrição nas execuções fiscais depende da data em que foi proferido
o despacho citatório. Se anterior à alteração do art. 174 do CTN pela Lei
Complementar nº 118/05, considera-se a citação pessoal do devedor. Se posterior
à alteração legal, considera-se o próprio despacho citatório. 3. Em ambos os
casos, a interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme
estabelece o art. 219, § 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de
direito material (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de
21/05/2010), a não ser que a demora seja imputável ao próprio Exequente. 4. No
caso, o tributo em execução teve vencimento em 2007, a ação foi extinta,
em razão da prescrição, em 08/06/2015, e a demora na citação da Executada
deve ser imputada ao Município, que ajuizou equivocadamente a execução,
em 05/12/2011, contra a CEF, empresa pública federal, na Justiça Estadual
de Petrópolis, quando o correto seria o ajuizamento na Justiça Federal;
já que o município de Petrópolis, na época, já era sede de Vara Federal,
o que só foi corrigido pelo Juízo Estadual em 31/07/2012, quando proferiu
despacho declinando da competência para processar e julgar a execução
fiscal. 5. Apelação do Município de Petrópolis a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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