TRF2 0001757-76.2008.4.02.5102 00017577620084025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APELAÇÃO DA ANTT INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. MATÉRIA DA
APELAÇÃO ANALISADA E M REMESSA NECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. -No tocante aos
embargos declaratórios opostos pela Concessionária da Ponte Rio - Niterói,
insta esclarecer que os aclaratórios possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para sanar
erro material. -A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado, o que não
ocorreu, em relação a os embargos opostos pela concessionária. -Em relação
aos embargos declaratórios manejados pela ANTT, constata-se, do exame dos
autos, que não houve a sua intimação pessoal, após a decisão que rejeitou os
declaratórios, para ratificar ou aditar o apelo (fl. 446), circunstância que
afasta a possibilidade de aplicação da penalidade de não conhecimento da sua
apelação, na medida em que não houve, na espécie, a configuração da inércia
da recorrente. Destarte, merece parcial acolhimento os embargos para que seja
conhecido o recurso de apelação interposto pela 1 a utarquia. -Contudo, apesar
de parcialmente acolhido, o recurso não tem o condão de modificar o resultado
final do julgamento, ora integrado. Em verdade, os fundamentos trazidos na
apelação (fls. 419/428) já foram analisados no julgamento anterior, por força
do exame de toda matéria de mérito submetida ao reexame n ecessário. -A doação
de equipamentos e veículos à Polícia Rodoviária Federal como pressuposto do
aumento de tarifa de pedágio, não consta em qualquer cláusula do contrato de
concessão, ora analisado, e, nem tampouco, há qualquer aditamento ao contrato
contemplando tal disposição, o que torna imprópria tal conduta, implicando
em prejuízo aos consumidores - u suários. -É certo que os critérios para
reajuste e revisão das tarifas deverão considerar: os aspectos relativos
a redução ou desconto de tarifas e a transferência aos usuários de perdas
e ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas
e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário,
com fulcro no art. 3 5,VIII e §1º, alíneas a e b da Lei10.233/2001. -Assim,
a questão de segurança viária da rodovia deve ser prestada pela própria
Concessionária por meio de vigilância e proteção contra acidentes, suportando
tais despesas com seus próprios ganhos tarifários. Dito de outra forma, os
custos com as aquisições de equipamentos e veículos para a Polícia Rodoviária
Federal, não podem ser suportados pelos usuários d os serviços prestados pela
concessionária. -A PRF é ente público federal que possui orçamento próprio,
decorrente de arrecadação tributária da União Federal, que lhe possibilita,
em tese, efetivar tais investimentos. Além do mais, a tarifa de pedágio
tem natureza jurídica de preço público, não podendo servir para financiar
a segurança pública, que é uma atividade geral e indivisível custeada p ela
receita proveniente dos impostos. - A omissão capaz de ensejar integração do
decisum, pela via dos embargos declaratórios, é aquela referente às questões de
2 fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que p odem influenciar
no resultado da decisão. -Na espécie, não se verifica a omissão assinalada
pela embargante, na medida em que o decisum hostilizado solucionou a quaestio
juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram
o convencimento deste Juízo. Nesse passo, evidencia-se que as alegações
da ora embargante revela pretensão nitidamente infringente, incompatível,
portanto, com a natureza integrativa dos embargos de d eclaração. -Embargos
de declaração da concessionária Ponte Rio-Niterói S /A desprovidos. -Embargos
de declaração da ANTT parcialmente providos para, sanando o vício apontado,
conhecer do recurso de apelação e n egar-lhe provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APELAÇÃO DA ANTT INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. MATÉRIA DA
APELAÇÃO ANALISADA E M REMESSA NECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. -No tocante aos
embargos declaratórios opostos pela Concessionária da Ponte Rio - Niterói,
insta esclarecer que os aclaratórios possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para sanar
erro material. -A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado, o que não
ocorreu, em relação a os embargos opostos pela concessionária. -Em relação
aos embargos declaratórios manejados pela ANTT, constata-se, do exame dos
autos, que não houve a sua intimação pessoal, após a decisão que rejeitou os
declaratórios, para ratificar ou aditar o apelo (fl. 446), circunstância que
afasta a possibilidade de aplicação da penalidade de não conhecimento da sua
apelação, na medida em que não houve, na espécie, a configuração da inércia
da recorrente. Destarte, merece parcial acolhimento os embargos para que seja
conhecido o recurso de apelação interposto pela 1 a utarquia. -Contudo, apesar
de parcialmente acolhido, o recurso não tem o condão de modificar o resultado
final do julgamento, ora integrado. Em verdade, os fundamentos trazidos na
apelação (fls. 419/428) já foram analisados no julgamento anterior, por força
do exame de toda matéria de mérito submetida ao reexame n ecessário. -A doação
de equipamentos e veículos à Polícia Rodoviária Federal como pressuposto do
aumento de tarifa de pedágio, não consta em qualquer cláusula do contrato de
concessão, ora analisado, e, nem tampouco, há qualquer aditamento ao contrato
contemplando tal disposição, o que torna imprópria tal conduta, implicando
em prejuízo aos consumidores - u suários. -É certo que os critérios para
reajuste e revisão das tarifas deverão considerar: os aspectos relativos
a redução ou desconto de tarifas e a transferência aos usuários de perdas
e ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas
e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário,
com fulcro no art. 3 5,VIII e §1º, alíneas a e b da Lei10.233/2001. -Assim,
a questão de segurança viária da rodovia deve ser prestada pela própria
Concessionária por meio de vigilância e proteção contra acidentes, suportando
tais despesas com seus próprios ganhos tarifários. Dito de outra forma, os
custos com as aquisições de equipamentos e veículos para a Polícia Rodoviária
Federal, não podem ser suportados pelos usuários d os serviços prestados pela
concessionária. -A PRF é ente público federal que possui orçamento próprio,
decorrente de arrecadação tributária da União Federal, que lhe possibilita,
em tese, efetivar tais investimentos. Além do mais, a tarifa de pedágio
tem natureza jurídica de preço público, não podendo servir para financiar
a segurança pública, que é uma atividade geral e indivisível custeada p ela
receita proveniente dos impostos. - A omissão capaz de ensejar integração do
decisum, pela via dos embargos declaratórios, é aquela referente às questões de
2 fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que p odem influenciar
no resultado da decisão. -Na espécie, não se verifica a omissão assinalada
pela embargante, na medida em que o decisum hostilizado solucionou a quaestio
juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram
o convencimento deste Juízo. Nesse passo, evidencia-se que as alegações
da ora embargante revela pretensão nitidamente infringente, incompatível,
portanto, com a natureza integrativa dos embargos de d eclaração. -Embargos
de declaração da concessionária Ponte Rio-Niterói S /A desprovidos. -Embargos
de declaração da ANTT parcialmente providos para, sanando o vício apontado,
conhecer do recurso de apelação e n egar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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