TRF2 0001758-25.2012.4.02.5101 00017582520124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS - PARÂMETROS
PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. I - O E. STF, quando do julgamento do Agravo no
Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, admitido como Tema 608 de Repercussão
Geral, declarara a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 23,
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990 para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores não recolhidos
pelo empregador em conta de FGTS. II - No julgamento do aludido Recurso,
aquela Corte positivara que não seria coerente ao sistema jurídico que tanto
a prescrição dos créditos devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço quanto a prescrição do empregado em face do empregador fossem
diversas daquela da relação entre o Fundo e o titular da conta (o empregado
optante), havendo, portanto, de se aplicar, em todas as três hipóteses, a
prescrição quinquenal. III - Nos debates transcritos no julgamento do Agravo
no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, o Exmo. Ministro CELSO DE MELLO
assinalou que não deveria mais persistir o Enunciado n.° 362, do Tribunal
Superior do Trabalho, e, na sequência, o Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO anotou
que tampouco subsistiria a Súmula n.º 210, do STJ, aquele que, na redação
dada pela Res. 121/2003 (DJ 19, 20 e 21.11.2003) consolidara o entendimento
de que a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS seria trintenária, esta segundo a qual a ação de
cobrança das contribuições ao FGTS teria o prazo prescricional de trinta (30)
anos. IV - Entendeu, contudo, aquela Corte Constitucional, que os efeitos da
decisão seriam ex nunc, modulando a decisão da seguinte forma: (a) para os
prazos em que o termo inicial se der após o julgamento do Agravo no Recurso
Extraordinário n.º 709.212/DF aplica-se o quinquenal; (b) para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo que correr
primeiro, seja de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos,
contados do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF,
vale dizer, 13.11.2014. V - Enquanto vigeu, o Código de Processo Civil de 1973
(Lei nº 5.869, de 11.01.1973), tornou inafastável a condenação em honorários
quando houver sucumbência. VI - Os parâmetros para a incidência dos honorários
estavam positivados no § 3º do art. 20, qual sejam, 10% a 20% sobre o valor
da condenação, o que tem duas repercussões: (a) não haveria valor ou índice
fixo para o cálculo de honorários, os quais deveriam ser limitados à bitola dos
percentuais legais e (b) a regra do parágrafo só teria aplicação nas hipóteses
em que houver condenação. São estes os elementos quantitativos de arbitramento
do valor da remuneração do advogado. 1 VII - Diversamente, dispunha o § 4º
do mesmo art. que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa (sic) do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c" do § 3º. VIII - O que consignavam as alíneas indicadas pelo § 4º,
positivados no parágrafo que o precede, eram os elementos qualitativos,
os quais deveriam ser levados em conta na estimativa dos honorários. É
insofismável que se haveria de recorrer ao exame de matéria fática: o lugar
da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido etc. XI- Apelação
Cível parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS - PARÂMETROS
PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. I - O E. STF, quando do julgamento do Agravo no
Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, admitido como Tema 608 de Repercussão
Geral, declarara a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 23,
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990 para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores não recolhidos
pelo empregador em conta de FGTS. II - No julgamento do aludido Recurso,
aquela Corte positivara que não seria coerente ao sistema jurídico que tanto
a prescrição dos créditos devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço quanto a prescrição do empregado em face do empregador fossem
diversas daquela da relação entre o Fundo e o titular da conta (o empregado
optante), havendo, portanto, de se aplicar, em todas as três hipóteses, a
prescrição quinquenal. III - Nos debates transcritos no julgamento do Agravo
no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, o Exmo. Ministro CELSO DE MELLO
assinalou que não deveria mais persistir o Enunciado n.° 362, do Tribunal
Superior do Trabalho, e, na sequência, o Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO anotou
que tampouco subsistiria a Súmula n.º 210, do STJ, aquele que, na redação
dada pela Res. 121/2003 (DJ 19, 20 e 21.11.2003) consolidara o entendimento
de que a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS seria trintenária, esta segundo a qual a ação de
cobrança das contribuições ao FGTS teria o prazo prescricional de trinta (30)
anos. IV - Entendeu, contudo, aquela Corte Constitucional, que os efeitos da
decisão seriam ex nunc, modulando a decisão da seguinte forma: (a) para os
prazos em que o termo inicial se der após o julgamento do Agravo no Recurso
Extraordinário n.º 709.212/DF aplica-se o quinquenal; (b) para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo que correr
primeiro, seja de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos,
contados do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF,
vale dizer, 13.11.2014. V - Enquanto vigeu, o Código de Processo Civil de 1973
(Lei nº 5.869, de 11.01.1973), tornou inafastável a condenação em honorários
quando houver sucumbência. VI - Os parâmetros para a incidência dos honorários
estavam positivados no § 3º do art. 20, qual sejam, 10% a 20% sobre o valor
da condenação, o que tem duas repercussões: (a) não haveria valor ou índice
fixo para o cálculo de honorários, os quais deveriam ser limitados à bitola dos
percentuais legais e (b) a regra do parágrafo só teria aplicação nas hipóteses
em que houver condenação. São estes os elementos quantitativos de arbitramento
do valor da remuneração do advogado. 1 VII - Diversamente, dispunha o § 4º
do mesmo art. que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa (sic) do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c" do § 3º. VIII - O que consignavam as alíneas indicadas pelo § 4º,
positivados no parágrafo que o precede, eram os elementos qualitativos,
os quais deveriam ser levados em conta na estimativa dos honorários. É
insofismável que se haveria de recorrer ao exame de matéria fática: o lugar
da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido etc. XI- Apelação
Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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