TRF2 0001758-53.2011.4.02.5006 00017585320114025006
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ
MUITO SUPERIOR AO DA AUTORA. DECADÊNCIA DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se apelado possui o
direito do restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual que
vinha sendo pago à autora antes da cessação da referida vantagem, bem como ao
pagamento dos valores retroativos a título de adicional de insalubridade desde
a cessação até seu efetivo restabelecimento. 2. O Adicional de Insalubridade,
previsto no art. 68, da Lei nº 8.112/90 e no art. 12 da Lei nº 8.270/91, deve
ser pago aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de morte, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo. 3. A autora teve
o adicional de insalubridade suspenso, após o recebimento por cinco anos,
mediante o recebimento de Ofício, sem que tenha sido oportunizado o devido
processo legal, através do respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa no curso de Processo Administrativo. 4. Verifica-se, ainda, que
a ré afastou a presunção relativa de legitimidade do seu ato administrativo
(pagamento do adicional de insalubridade) sem sequer providenciar a elaboração
de laudo técnico (perícia administrativa) que refutasse tal vantagem à
autora. Isso porque, somente após o MM. juiz a quo ter proferido a sentença
vergastada, colacionou-se aos autos o Laudo Técnico que conclui pelo não
enquadramento legal das atividades exercidas pela autora que caracterize
a concessão de adicional de insalubridade, contudo tal documento não foi
submetido ao contraditório. 5. É cediço que o poder-dever de autotutela
da Administração Pública envolve o controle da legalidade de seus atos,
os quais devem observar estritamente as prescrições legais. Nesse passo,
não há como se afastar do presente feito a aplicação do Verbete n.º 473 da
Súmula do STF 6. Cumpre ressaltar que não existe direito adquirido ao regime
jurídico que disciplina as relações dos servidores com a Administração,
tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. 7. Constata-se
que, na hipótese em tela, o adicional de insalubridade foi indevidamente
1 suspenso sem que fosse obedecido o devido processo legal e sem que fosse
assegurado à demandante o direito de defesa, uma vez que inexistem quaisquer
elementos comprobatórios de que o respectivo cancelamento se operou após
o desenvolvimento de processo administrativo regular e efetivado dentro
das garantias constitucionais pertinentes. 8. A inobservância do direito
ao contraditório e à ampla defesa enseja a nulidade do ato administrativo
que suprime vantagem pecuniária da remuneração da ora apelada. 9. Afigura-se
desarrazoada a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade percebido
pela autora. 10. Afere-se que a sentença considerou ter a autora decaído
da parte mínima em sua pretensão, condenando apenas a ré, ora apelante,
em honorários advocatícios, visto que somente julgou extinto o processo sem
resolução de mérito quanto ao pedido de majoração do adicional de insalubridade
de 10% para 20% e de não incidência tributária sobre os valores atrasados por
ausência de interesse de agir. No caso presente, considerando que a pretensão
da parte autora foi acolhida quase em sua totalidade, tenho que os ônus de
sucumbência devem ser suportados pela ré, ora apelante. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ
MUITO SUPERIOR AO DA AUTORA. DECADÊNCIA DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se apelado possui o
direito do restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual que
vinha sendo pago à autora antes da cessação da referida vantagem, bem como ao
pagamento dos valores retroativos a título de adicional de insalubridade desde
a cessação até seu efetivo restabelecimento. 2. O Adicional de Insalubridade,
previsto no art. 68, da Lei nº 8.112/90 e no art. 12 da Lei nº 8.270/91, deve
ser pago aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de morte, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo. 3. A autora teve
o adicional de insalubridade suspenso, após o recebimento por cinco anos,
mediante o recebimento de Ofício, sem que tenha sido oportunizado o devido
processo legal, através do respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa no curso de Processo Administrativo. 4. Verifica-se, ainda, que
a ré afastou a presunção relativa de legitimidade do seu ato administrativo
(pagamento do adicional de insalubridade) sem sequer providenciar a elaboração
de laudo técnico (perícia administrativa) que refutasse tal vantagem à
autora. Isso porque, somente após o MM. juiz a quo ter proferido a sentença
vergastada, colacionou-se aos autos o Laudo Técnico que conclui pelo não
enquadramento legal das atividades exercidas pela autora que caracterize
a concessão de adicional de insalubridade, contudo tal documento não foi
submetido ao contraditório. 5. É cediço que o poder-dever de autotutela
da Administração Pública envolve o controle da legalidade de seus atos,
os quais devem observar estritamente as prescrições legais. Nesse passo,
não há como se afastar do presente feito a aplicação do Verbete n.º 473 da
Súmula do STF 6. Cumpre ressaltar que não existe direito adquirido ao regime
jurídico que disciplina as relações dos servidores com a Administração,
tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. 7. Constata-se
que, na hipótese em tela, o adicional de insalubridade foi indevidamente
1 suspenso sem que fosse obedecido o devido processo legal e sem que fosse
assegurado à demandante o direito de defesa, uma vez que inexistem quaisquer
elementos comprobatórios de que o respectivo cancelamento se operou após
o desenvolvimento de processo administrativo regular e efetivado dentro
das garantias constitucionais pertinentes. 8. A inobservância do direito
ao contraditório e à ampla defesa enseja a nulidade do ato administrativo
que suprime vantagem pecuniária da remuneração da ora apelada. 9. Afigura-se
desarrazoada a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade percebido
pela autora. 10. Afere-se que a sentença considerou ter a autora decaído
da parte mínima em sua pretensão, condenando apenas a ré, ora apelante,
em honorários advocatícios, visto que somente julgou extinto o processo sem
resolução de mérito quanto ao pedido de majoração do adicional de insalubridade
de 10% para 20% e de não incidência tributária sobre os valores atrasados por
ausência de interesse de agir. No caso presente, considerando que a pretensão
da parte autora foi acolhida quase em sua totalidade, tenho que os ônus de
sucumbência devem ser suportados pela ré, ora apelante. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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