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Jurisprudência


TRF2 0001758-53.2011.4.02.5006 00017585320114025006

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ MUITO SUPERIOR AO DA AUTORA. DECADÊNCIA DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se apelado possui o direito do restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual que vinha sendo pago à autora antes da cessação da referida vantagem, bem como ao pagamento dos valores retroativos a título de adicional de insalubridade desde a cessação até seu efetivo restabelecimento. 2. O Adicional de Insalubridade, previsto no art. 68, da Lei nº 8.112/90 e no art. 12 da Lei nº 8.270/91, deve ser pago aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo. 3. A autora teve o adicional de insalubridade suspenso, após o recebimento por cinco anos, mediante o recebimento de Ofício, sem que tenha sido oportunizado o devido processo legal, através do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no curso de Processo Administrativo. 4. Verifica-se, ainda, que a ré afastou a presunção relativa de legitimidade do seu ato administrativo (pagamento do adicional de insalubridade) sem sequer providenciar a elaboração de laudo técnico (perícia administrativa) que refutasse tal vantagem à autora. Isso porque, somente após o MM. juiz a quo ter proferido a sentença vergastada, colacionou-se aos autos o Laudo Técnico que conclui pelo não enquadramento legal das atividades exercidas pela autora que caracterize a concessão de adicional de insalubridade, contudo tal documento não foi submetido ao contraditório. 5. É cediço que o poder-dever de autotutela da Administração Pública envolve o controle da legalidade de seus atos, os quais devem observar estritamente as prescrições legais. Nesse passo, não há como se afastar do presente feito a aplicação do Verbete n.º 473 da Súmula do STF 6. Cumpre ressaltar que não existe direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações dos servidores com a Administração, tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. 7. Constata-se que, na hipótese em tela, o adicional de insalubridade foi indevidamente 1 suspenso sem que fosse obedecido o devido processo legal e sem que fosse assegurado à demandante o direito de defesa, uma vez que inexistem quaisquer elementos comprobatórios de que o respectivo cancelamento se operou após o desenvolvimento de processo administrativo regular e efetivado dentro das garantias constitucionais pertinentes. 8. A inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa enseja a nulidade do ato administrativo que suprime vantagem pecuniária da remuneração da ora apelada. 9. Afigura-se desarrazoada a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade percebido pela autora. 10. Afere-se que a sentença considerou ter a autora decaído da parte mínima em sua pretensão, condenando apenas a ré, ora apelante, em honorários advocatícios, visto que somente julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20% e de não incidência tributária sobre os valores atrasados por ausência de interesse de agir. No caso presente, considerando que a pretensão da parte autora foi acolhida quase em sua totalidade, tenho que os ônus de sucumbência devem ser suportados pela ré, ora apelante. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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