TRF2 0001761-73.2009.4.02.5104 00017617320094025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
da Previdência Social, a partir da edição da Lei n° 9.528, em vigor
desde 11/12/1997, a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de
aposentadoria passou a ser vedada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido ser possível a cumulação do auxílio- suplementar/acidente com
a aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos
anteriormente à vigência da Lei n° 9.528/97, porquanto a lei nova não
pode ser aplicada em desfavor do segurado. 3. Na hipótese dos autos,
embora o auxílio acidente seja anterior à vigência da Lei n° 9.528/97,
não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois
esta foi concedida posteriormente àquela norma . 4.Constatado o erro, pode a
Autarquia Federal fazer cessar, de imediato, o que está sendo pago a maior,
a título de aposentadoria, bem como promover o desconto parcelado do que
pagou erroneamente, até o limite de 30% da prestação previdenciária que
o segurado percebe, em número de meses suficientes à liquidação do débito
(art. 154, § 3º do Decreto nº 3.048/99). 5. A alegação de boa-fé do segurado,
por si só, não o exime de ressarcir os valores recebidos a maior de benefício
previdenciário pagos indevidamente, ainda que por erro exclusivo da Autarquia,
tendo em vista a regra do art. 115 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo
art. 154 do Decreto 3.048/99. 6 Uma vez presumida a boa-fé do segurado,
bem como levando em conta o pequeno valor do benefício previdenciário por
ele percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação
previdenciária mensal, que é razoável que o percentual situe-se em 10% do
valor da aposentadoria. 7. Descabido é o dano moral pleiteado pelo Autor,
eis que não houve cessação ilegal do seu auxílio-suplementar. A cobrança
dos valores pagos a maior pela Autarquia está baseada na Lei, revestindo-se,
portanto de caráter legal necessário. 8. Remessa necessária provida. Apelação
do autor desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
da Previdência Social, a partir da edição da Lei n° 9.528, em vigor
desde 11/12/1997, a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de
aposentadoria passou a ser vedada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido ser possível a cumulação do auxílio- suplementar/acidente com
a aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos
anteriormente à vigência da Lei n° 9.528/97, porquanto a lei nova não
pode ser aplicada em desfavor do segurado. 3. Na hipótese dos autos,
embora o auxílio acidente seja anterior à vigência da Lei n° 9.528/97,
não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois
esta foi concedida posteriormente àquela norma . 4.Constatado o erro, pode a
Autarquia Federal fazer cessar, de imediato, o que está sendo pago a maior,
a título de aposentadoria, bem como promover o desconto parcelado do que
pagou erroneamente, até o limite de 30% da prestação previdenciária que
o segurado percebe, em número de meses suficientes à liquidação do débito
(art. 154, § 3º do Decreto nº 3.048/99). 5. A alegação de boa-fé do segurado,
por si só, não o exime de ressarcir os valores recebidos a maior de benefício
previdenciário pagos indevidamente, ainda que por erro exclusivo da Autarquia,
tendo em vista a regra do art. 115 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo
art. 154 do Decreto 3.048/99. 6 Uma vez presumida a boa-fé do segurado,
bem como levando em conta o pequeno valor do benefício previdenciário por
ele percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação
previdenciária mensal, que é razoável que o percentual situe-se em 10% do
valor da aposentadoria. 7. Descabido é o dano moral pleiteado pelo Autor,
eis que não houve cessação ilegal do seu auxílio-suplementar. A cobrança
dos valores pagos a maior pela Autarquia está baseada na Lei, revestindo-se,
portanto de caráter legal necessário. 8. Remessa necessária provida. Apelação
do autor desprovida. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO