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Jurisprudência


TRF2 0001761-86.2012.4.02.5001 00017618620124025001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO GARANTIA - LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL - NÃO-CABIMENTO I - A relação jurídica discutida nos presentes autos, amolda-se à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). II - Muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações desacompanhadas de substrato probatório mínimo que ampare a pretensão autoral. III - O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, vale dizer que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar a conduta antijurídica do fornecedor, o dano a seu patrimônio e o nexo de causalidade entre estes. IV - O caráter objetivo da responsabilidade não dispensa a parte autora do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC/73, art. 333, I, ou art. 373, I do CPC/15), e não estando este direito devidamente comprovado, não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do princípio dispositivo que norteia a instrução probatória no processo civil. V - Quando cláusula contratual estabelece um seguro com a função de proteger a instituição financeira em caso de inadimplemento contratual, e não com a função de quitação do contrato em caso de morte do tomador do empréstimo, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, uma vez que a dívida existe. VI - Além de ser relativa a presunção de veracidade enquanto efeito da não-impugnação especificada, o julgador não está adstrito aos argumentos levantados pelas partes, os quais poderão ou não ser especificamente avaliados pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação que entender adequada (art. 131 do CPC/73, e art. 371 CPC/15). VII - Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro, haja vista a legitimidade do débito, por isso não prosperando o pedido de cancelamento da dívida e compensação por danos morais. VIII - Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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