TRF2 0001761-86.2012.4.02.5001 00017618620124025001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - SEGURO GARANTIA - LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL -
NÃO-CABIMENTO I - A relação jurídica discutida nos presentes autos, amolda-se
à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como
ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). II - Muito embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações desacompanhadas de substrato probatório
mínimo que ampare a pretensão autoral. III - O Código de Defesa do Consumidor
adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor,
ou seja, vale dizer que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo
culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à
prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar a conduta antijurídica
do fornecedor, o dano a seu patrimônio e o nexo de causalidade entre estes. IV
- O caráter objetivo da responsabilidade não dispensa a parte autora do ônus
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC/73, art. 333, I, ou
art. 373, I do CPC/15), e não estando este direito devidamente comprovado,
não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do princípio dispositivo
que norteia a instrução probatória no processo civil. V - Quando cláusula
contratual estabelece um seguro com a função de proteger a instituição
financeira em caso de inadimplemento contratual, e não com a função de quitação
do contrato em caso de morte do tomador do empréstimo, o óbito do consignante
não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela
dívida, uma vez que a dívida existe. VI - Além de ser relativa a presunção
de veracidade enquanto efeito da não-impugnação especificada, o julgador não
está adstrito aos argumentos levantados pelas partes, os quais poderão ou
não ser especificamente avaliados pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação
que entender adequada (art. 131 do CPC/73, e art. 371 CPC/15). VII - Assim,
não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro,
haja vista a legitimidade do débito, por isso não prosperando o pedido de
cancelamento da dívida e compensação por danos morais. VIII - Recurso não
provido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - SEGURO GARANTIA - LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL -
NÃO-CABIMENTO I - A relação jurídica discutida nos presentes autos, amolda-se
à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como
ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). II - Muito embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações desacompanhadas de substrato probatório
mínimo que ampare a pretensão autoral. III - O Código de Defesa do Consumidor
adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor,
ou seja, vale dizer que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo
culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à
prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar a conduta antijurídica
do fornecedor, o dano a seu patrimônio e o nexo de causalidade entre estes. IV
- O caráter objetivo da responsabilidade não dispensa a parte autora do ônus
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC/73, art. 333, I, ou
art. 373, I do CPC/15), e não estando este direito devidamente comprovado,
não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do princípio dispositivo
que norteia a instrução probatória no processo civil. V - Quando cláusula
contratual estabelece um seguro com a função de proteger a instituição
financeira em caso de inadimplemento contratual, e não com a função de quitação
do contrato em caso de morte do tomador do empréstimo, o óbito do consignante
não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela
dívida, uma vez que a dívida existe. VI - Além de ser relativa a presunção
de veracidade enquanto efeito da não-impugnação especificada, o julgador não
está adstrito aos argumentos levantados pelas partes, os quais poderão ou
não ser especificamente avaliados pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação
que entender adequada (art. 131 do CPC/73, e art. 371 CPC/15). VII - Assim,
não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro,
haja vista a legitimidade do débito, por isso não prosperando o pedido de
cancelamento da dívida e compensação por danos morais. VIII - Recurso não
provido. 1
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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