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Jurisprudência


TRF2 0001763-88.2010.4.02.5110 00017638820104025110

Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide, a saber, os artigos 267 e 295 do CPC, não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando o mesmo restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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