TRF2 0001764-49.2005.4.02.5110 00017644920054025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS -
IHT. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. Honorários
advocatícios DESCABIDOS. Encargo de 20%. 1 - As verbas pagas pela Petrobrás
a título de Indenização por Horas Trabalhadas- IHT, por força de Convenção
Coletiva de Trabalho, correspondem ao pagamento de horas extras e constituem
acréscimo patrimonial, a ensejar a incidência do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 43 do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do art. 543-C do CPC/73: REsp 1049748 / RN, Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 03/08/2009. 2 - Com a edição da Lei n.º 7.711/88, o parágrafo
único do art. 3º tornou inequívoca que a cobrança do encargo de 20% sobre
o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, passou a cobrir
despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios,
pelo que descabe a condenação verba honorária autônoma, inclusive na ação
incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário. 3 -
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS -
IHT. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. Honorários
advocatícios DESCABIDOS. Encargo de 20%. 1 - As verbas pagas pela Petrobrás
a título de Indenização por Horas Trabalhadas- IHT, por força de Convenção
Coletiva de Trabalho, correspondem ao pagamento de horas extras e constituem
acréscimo patrimonial, a ensejar a incidência do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 43 do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do art. 543-C do CPC/73: REsp 1049748 / RN, Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 03/08/2009. 2 - Com a edição da Lei n.º 7.711/88, o parágrafo
único do art. 3º tornou inequívoca que a cobrança do encargo de 20% sobre
o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, passou a cobrir
despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios,
pelo que descabe a condenação verba honorária autônoma, inclusive na ação
incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário. 3 -
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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