TRF2 0001764-57.2011.4.02.5104 00017645720114025104
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e
anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per se, a caracterização
da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O
para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre
o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei
nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por
meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS
8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam
baseados, necessariamente, em laudo técnico. V - O trabalho exercido a partir
da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172- 1997,
apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição
agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico
emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; VI -
De acordo com as provas dos autos, mesmo com as devidas conversões de tempo
especial em comum, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para
a aposentadoria. VII - Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e
anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per se, a caracterização
da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O
para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre
o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei
nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por
meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS
8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam
baseados, necessariamente, em laudo técnico. V - O trabalho exercido a partir
da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172- 1997,
apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição
agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico
emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; VI -
De acordo com as provas dos autos, mesmo com as devidas conversões de tempo
especial em comum, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para
a aposentadoria. VII - Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Observações
:
INICIAL
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