TRF2 0001765-52.2016.4.02.0000 00017655220164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
agravo de instrumento, para afastar a possibilidade de se emitir certidão
positiva com efeito d e negativa apenas com base na concessão da penhora sobre
o faturmaneto. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade,
contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido
pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento
d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão
do julgado. 3- Não há que se falar em omissão se a questão suscitada não tem
o condão de infirmar a c onclusão do julgado. 4- O disposto nos artigos 9°,
III, e 11, §1°, da Lei n° 6.830/80 não interfere na solução da presente lide,
uma vez que o que foi decidido pelo acórdão ora embargado não se refere à
possibilidade de ser penhorado percentual do faturamento da Embargante ou
não, mas apenas se essa penhora sobre o faturamento tem o condão de autorizar
a concessão de c ertidão positiva com efeitos de negativa. 5- E sobre essa
questão, restou decidido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que a penhora sobre o faturamento, por não ser integral, não
autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, já que,
nos termos do art. 206 do CTN, esta exige a presença de penhora suficiente
para garantir a integralidade do débito ora c obrado. 6- Na verdade, a
suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 2 5/05/2016. 7 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
agravo de instrumento, para afastar a possibilidade de se emitir certidão
positiva com efeito d e negativa apenas com base na concessão da penhora sobre
o faturmaneto. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade,
contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido
pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento
d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão
do julgado. 3- Não há que se falar em omissão se a questão suscitada não tem
o condão de infirmar a c onclusão do julgado. 4- O disposto nos artigos 9°,
III, e 11, §1°, da Lei n° 6.830/80 não interfere na solução da presente lide,
uma vez que o que foi decidido pelo acórdão ora embargado não se refere à
possibilidade de ser penhorado percentual do faturamento da Embargante ou
não, mas apenas se essa penhora sobre o faturamento tem o condão de autorizar
a concessão de c ertidão positiva com efeitos de negativa. 5- E sobre essa
questão, restou decidido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que a penhora sobre o faturamento, por não ser integral, não
autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, já que,
nos termos do art. 206 do CTN, esta exige a presença de penhora suficiente
para garantir a integralidade do débito ora c obrado. 6- Na verdade, a
suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 2 5/05/2016. 7 - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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