main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001765-52.2016.4.02.0000 00017655220164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para afastar a possibilidade de se emitir certidão positiva com efeito d e negativa apenas com base na concessão da penhora sobre o faturmaneto. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão se a questão suscitada não tem o condão de infirmar a c onclusão do julgado. 4- O disposto nos artigos 9°, III, e 11, §1°, da Lei n° 6.830/80 não interfere na solução da presente lide, uma vez que o que foi decidido pelo acórdão ora embargado não se refere à possibilidade de ser penhorado percentual do faturamento da Embargante ou não, mas apenas se essa penhora sobre o faturamento tem o condão de autorizar a concessão de c ertidão positiva com efeitos de negativa. 5- E sobre essa questão, restou decidido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a penhora sobre o faturamento, por não ser integral, não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, já que, nos termos do art. 206 do CTN, esta exige a presença de penhora suficiente para garantir a integralidade do débito ora c obrado. 6- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2 5/05/2016. 7 - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão