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Jurisprudência


TRF2 0001766-19.2005.4.02.5110 00017661920054025110

Ementa
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ - AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18, "d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem a condenação da massa falida ao pagamento de juros, mas apenas condiciona o pagamento do referido consectário à existência de passivo suficiente para quitação dos débitos principais, questão que deve ser resolvida pelo juízo falimentar, após a habilitação do crédito constante d o título executivo a ser formado. 3. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que celebrou o contrato de financiamento com o autor/mutuário na qualidade de agente financeiro. Precedente (TRF2 - AC 2 01351010037462). 4. Considerando a comprovação de que o autor, responsável por 100% da renda constante do contrato de financiamento objeto da lide, é portador de câncer e está reformado desde setembro de 2003, por invalidez permanente, bem como, considerando que a cláusula quinta do contrato prevê a cobertura total do saldo devedor, pela seguradora, em caso de invalidez permanente do mutuário responsável, não poderia a CCCPM continuar a promover os descontos das prestações mensais da p ensão recebida. 5. Não deve ser conhecido o recurso adesivo no tocante ao pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, eis que tal pedido não consta da petição inicial, sendo inadmissível a inovação da tese 1 autoral em sede de apelação, seja na vigência do CPC/1973, conforme s eu artigo 264, seja na vigência do NCPC (art. 329). 6. No que tange ao pedido de devolução, em dobro, das parcelas descontadas, mesmo que se entenda aplicável o CDC à presente hipótese, restaria afastada a regra do seu artigo 42, parágrafo único, uma vez que não se verifica a ocorrência de conduta dolosa da CCCPM, o que, segundo entendimento do e. STJ, constitui requisito necessário à d evolução em dobro. (STJ - AGRESP 209860). 7. Descabido o requerimento do autor de condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973, pois a mera interposição de apelação não é suficiente para provar o elemento s ubjetivo necessário para a configuração da má-fé. 8. O percentual fixado a título de honorários na sentença, proferida sob a égide do CPC/73, atende aos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, pois, além de a hipótese não ser de grande complexidade, cujas provas foram exclusivamente documentais, o advogado do autor se manifestou apenas três vezes nos autos, pelo que descabida a majoração d os honorários advocatícios requerida. 9. Remessa necessária e apelações desprovidas. Recurso adesivo c onhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (atp)

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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