TRF2 0001766-19.2005.4.02.5110 00017661920054025110
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a condenação da massa falida ao pagamento de juros, mas apenas condiciona
o pagamento do referido consectário à existência de passivo suficiente para
quitação dos débitos principais, questão que deve ser resolvida pelo juízo
falimentar, após a habilitação do crédito constante d o título executivo a
ser formado. 3. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério
da Marinha - CCCPM possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que
celebrou o contrato de financiamento com o autor/mutuário na qualidade de
agente financeiro. Precedente (TRF2 - AC 2 01351010037462). 4. Considerando
a comprovação de que o autor, responsável por 100% da renda constante do
contrato de financiamento objeto da lide, é portador de câncer e está reformado
desde setembro de 2003, por invalidez permanente, bem como, considerando
que a cláusula quinta do contrato prevê a cobertura total do saldo devedor,
pela seguradora, em caso de invalidez permanente do mutuário responsável,
não poderia a CCCPM continuar a promover os descontos das prestações mensais
da p ensão recebida. 5. Não deve ser conhecido o recurso adesivo no tocante ao
pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, eis que tal pedido
não consta da petição inicial, sendo inadmissível a inovação da tese 1 autoral
em sede de apelação, seja na vigência do CPC/1973, conforme s eu artigo 264,
seja na vigência do NCPC (art. 329). 6. No que tange ao pedido de devolução,
em dobro, das parcelas descontadas, mesmo que se entenda aplicável o CDC à
presente hipótese, restaria afastada a regra do seu artigo 42, parágrafo único,
uma vez que não se verifica a ocorrência de conduta dolosa da CCCPM, o que,
segundo entendimento do e. STJ, constitui requisito necessário à d evolução
em dobro. (STJ - AGRESP 209860). 7. Descabido o requerimento do autor de
condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973,
pois a mera interposição de apelação não é suficiente para provar o elemento
s ubjetivo necessário para a configuração da má-fé. 8. O percentual fixado
a título de honorários na sentença, proferida sob a égide do CPC/73, atende
aos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, pois, além de a hipótese não
ser de grande complexidade, cujas provas foram exclusivamente documentais,
o advogado do autor se manifestou apenas três vezes nos autos, pelo que
descabida a majoração d os honorários advocatícios requerida. 9. Remessa
necessária e apelações desprovidas. Recurso adesivo c onhecido em parte e,
nesta parte, desprovido. (atp)
Ementa
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a condenação da massa falida ao pagamento de juros, mas apenas condiciona
o pagamento do referido consectário à existência de passivo suficiente para
quitação dos débitos principais, questão que deve ser resolvida pelo juízo
falimentar, após a habilitação do crédito constante d o título executivo a
ser formado. 3. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério
da Marinha - CCCPM possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que
celebrou o contrato de financiamento com o autor/mutuário na qualidade de
agente financeiro. Precedente (TRF2 - AC 2 01351010037462). 4. Considerando
a comprovação de que o autor, responsável por 100% da renda constante do
contrato de financiamento objeto da lide, é portador de câncer e está reformado
desde setembro de 2003, por invalidez permanente, bem como, considerando
que a cláusula quinta do contrato prevê a cobertura total do saldo devedor,
pela seguradora, em caso de invalidez permanente do mutuário responsável,
não poderia a CCCPM continuar a promover os descontos das prestações mensais
da p ensão recebida. 5. Não deve ser conhecido o recurso adesivo no tocante ao
pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, eis que tal pedido
não consta da petição inicial, sendo inadmissível a inovação da tese 1 autoral
em sede de apelação, seja na vigência do CPC/1973, conforme s eu artigo 264,
seja na vigência do NCPC (art. 329). 6. No que tange ao pedido de devolução,
em dobro, das parcelas descontadas, mesmo que se entenda aplicável o CDC à
presente hipótese, restaria afastada a regra do seu artigo 42, parágrafo único,
uma vez que não se verifica a ocorrência de conduta dolosa da CCCPM, o que,
segundo entendimento do e. STJ, constitui requisito necessário à d evolução
em dobro. (STJ - AGRESP 209860). 7. Descabido o requerimento do autor de
condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973,
pois a mera interposição de apelação não é suficiente para provar o elemento
s ubjetivo necessário para a configuração da má-fé. 8. O percentual fixado
a título de honorários na sentença, proferida sob a égide do CPC/73, atende
aos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, pois, além de a hipótese não
ser de grande complexidade, cujas provas foram exclusivamente documentais,
o advogado do autor se manifestou apenas três vezes nos autos, pelo que
descabida a majoração d os honorários advocatícios requerida. 9. Remessa
necessária e apelações desprovidas. Recurso adesivo c onhecido em parte e,
nesta parte, desprovido. (atp)
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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