TRF2 0001772-45.2013.4.02.5110 00017724520134025110
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - A irresignação recursal não merece acolhida. 2 - Com relação
à questão da ilegitimidade (item "1"), por não se demonstrar a filiação
da parte apelada a Sindicato, a pretensão não prospera, tendo em vista a
ampla legitimidade conferida aos sindicatos pela Constituição, conforme
pacificamente se orienta a jurisprudência pátria. Precedentes. STJ. EDcl
no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC 2015.51.01.045525-6, 5ª Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julg. 1/6/2016. 3
- A análise da prescrição (item "2"). Verifica-se do processo eletrônico
(fl. 137) que a presente execução foi protocolada em 14/12/2012, sendo
incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 21/06/2005. Foi
ajuizada ação de protesto (2010.51.01.010030-4), protocolada em 21/06/2010,
embora distribuída apenas em 06/07/2010. Assim, considerando que a ação de
protesto interrompeu a prescrição, e que a presente execução individual foi
ajuizada no prazo inferior a dois anos e meio da data do ato interruptivo,
inocorreu a prescrição, conforme vem entendendo a 5ª Turma Especializada
em casos análogos. Precedentes TRF2, 5a. Turma Especializada, Relator DF
RICARDO PERLINGEIRO, AC 2013.51.01.005675-4, julg. 1º de março de 2016. 4 -
Igualmente não prospera a alegação de excesso de execução (item "3"). Quanto
ao termo inicial para os juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, em julgamentos submetidos ao regime dos recursos repetitivos
(RESP's 1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), datados de 21/05/2014, relator para
acórdão, Ministro SIDNEI BENETI, firmou orientação da Corte, no sentido
de que, o "termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação
civil pública ocorre a partir da citação na própria ação civil pública e não
somente a partir da citação na execução da sentença". Já no que se refere
à aplicação da Lei 11.960/2009, a irresignação se constitui em indevida
inovação em sede recursal. Assim porque, instada a UNIÃO a se manifestar
sobre os cálculos da Contadoria, a mesma alegou (fl. 196) "reiterar os termos
do Parecer contábil de fls.12 e seguintes reiterando pela procedência dos
embargos." Ocorre que, nem no referido parecer contábil, nem na exordial,
a UNIÃO se pronunciou sobre a questão da aplicação da Lei 11.960/2009,
o que também não foi objeto de apreciação pela sentença. 1 5 - Por fim,
quanto aos honorários advocatícios, não logrou a UNIÃO demonstrar ter
ocorrido injustiça no estabelecimento do percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, eis que o pedido formulado nos embargos à execução
foi integralmente rejeitado. 6 - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - A irresignação recursal não merece acolhida. 2 - Com relação
à questão da ilegitimidade (item "1"), por não se demonstrar a filiação
da parte apelada a Sindicato, a pretensão não prospera, tendo em vista a
ampla legitimidade conferida aos sindicatos pela Constituição, conforme
pacificamente se orienta a jurisprudência pátria. Precedentes. STJ. EDcl
no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC 2015.51.01.045525-6, 5ª Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julg. 1/6/2016. 3
- A análise da prescrição (item "2"). Verifica-se do processo eletrônico
(fl. 137) que a presente execução foi protocolada em 14/12/2012, sendo
incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 21/06/2005. Foi
ajuizada ação de protesto (2010.51.01.010030-4), protocolada em 21/06/2010,
embora distribuída apenas em 06/07/2010. Assim, considerando que a ação de
protesto interrompeu a prescrição, e que a presente execução individual foi
ajuizada no prazo inferior a dois anos e meio da data do ato interruptivo,
inocorreu a prescrição, conforme vem entendendo a 5ª Turma Especializada
em casos análogos. Precedentes TRF2, 5a. Turma Especializada, Relator DF
RICARDO PERLINGEIRO, AC 2013.51.01.005675-4, julg. 1º de março de 2016. 4 -
Igualmente não prospera a alegação de excesso de execução (item "3"). Quanto
ao termo inicial para os juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, em julgamentos submetidos ao regime dos recursos repetitivos
(RESP's 1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), datados de 21/05/2014, relator para
acórdão, Ministro SIDNEI BENETI, firmou orientação da Corte, no sentido
de que, o "termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação
civil pública ocorre a partir da citação na própria ação civil pública e não
somente a partir da citação na execução da sentença". Já no que se refere
à aplicação da Lei 11.960/2009, a irresignação se constitui em indevida
inovação em sede recursal. Assim porque, instada a UNIÃO a se manifestar
sobre os cálculos da Contadoria, a mesma alegou (fl. 196) "reiterar os termos
do Parecer contábil de fls.12 e seguintes reiterando pela procedência dos
embargos." Ocorre que, nem no referido parecer contábil, nem na exordial,
a UNIÃO se pronunciou sobre a questão da aplicação da Lei 11.960/2009,
o que também não foi objeto de apreciação pela sentença. 1 5 - Por fim,
quanto aos honorários advocatícios, não logrou a UNIÃO demonstrar ter
ocorrido injustiça no estabelecimento do percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, eis que o pedido formulado nos embargos à execução
foi integralmente rejeitado. 6 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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