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Jurisprudência


TRF2 0001772-45.2013.4.02.5110 00017724520134025110

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A irresignação recursal não merece acolhida. 2 - Com relação à questão da ilegitimidade (item "1"), por não se demonstrar a filiação da parte apelada a Sindicato, a pretensão não prospera, tendo em vista a ampla legitimidade conferida aos sindicatos pela Constituição, conforme pacificamente se orienta a jurisprudência pátria. Precedentes. STJ. EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC 2015.51.01.045525-6, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julg. 1/6/2016. 3 - A análise da prescrição (item "2"). Verifica-se do processo eletrônico (fl. 137) que a presente execução foi protocolada em 14/12/2012, sendo incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 21/06/2005. Foi ajuizada ação de protesto (2010.51.01.010030-4), protocolada em 21/06/2010, embora distribuída apenas em 06/07/2010. Assim, considerando que a ação de protesto interrompeu a prescrição, e que a presente execução individual foi ajuizada no prazo inferior a dois anos e meio da data do ato interruptivo, inocorreu a prescrição, conforme vem entendendo a 5ª Turma Especializada em casos análogos. Precedentes TRF2, 5a. Turma Especializada, Relator DF RICARDO PERLINGEIRO, AC 2013.51.01.005675-4, julg. 1º de março de 2016. 4 - Igualmente não prospera a alegação de excesso de execução (item "3"). Quanto ao termo inicial para os juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (RESP's 1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), datados de 21/05/2014, relator para acórdão, Ministro SIDNEI BENETI, firmou orientação da Corte, no sentido de que, o "termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública ocorre a partir da citação na própria ação civil pública e não somente a partir da citação na execução da sentença". Já no que se refere à aplicação da Lei 11.960/2009, a irresignação se constitui em indevida inovação em sede recursal. Assim porque, instada a UNIÃO a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, a mesma alegou (fl. 196) "reiterar os termos do Parecer contábil de fls.12 e seguintes reiterando pela procedência dos embargos." Ocorre que, nem no referido parecer contábil, nem na exordial, a UNIÃO se pronunciou sobre a questão da aplicação da Lei 11.960/2009, o que também não foi objeto de apreciação pela sentença. 1 5 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não logrou a UNIÃO demonstrar ter ocorrido injustiça no estabelecimento do percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que o pedido formulado nos embargos à execução foi integralmente rejeitado. 6 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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