TRF2 0001773-62.2001.4.02.5106 00017736220014025106
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O
fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos autos da execução
fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no prazo legal. 2. A
apelante, por sua vez, em suas razões de recurso, limitou-se a alegar que o
despacho de citação interrompeu a prescrição, a teor do art. 8º, §2º, da LEF,
e que não houve inércia da Fazenda pelo prazo prescricional. 3. Afastado
o primeiro argumento, na medida em que o inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Quanto à
alegação de que não houve inércia da Fazenda, os autos subiram desapensados
da execução, razão pela qual esta Corte não tem condições de afastar as
afirmativas da sentença quanto à ocorrência da prescrição. 6. Competia ao
apelante instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar
os termos da deliberação recorrida, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 736 do CPC/73. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O
fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos autos da execução
fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no prazo legal. 2. A
apelante, por sua vez, em suas razões de recurso, limitou-se a alegar que o
despacho de citação interrompeu a prescrição, a teor do art. 8º, §2º, da LEF,
e que não houve inércia da Fazenda pelo prazo prescricional. 3. Afastado
o primeiro argumento, na medida em que o inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Quanto à
alegação de que não houve inércia da Fazenda, os autos subiram desapensados
da execução, razão pela qual esta Corte não tem condições de afastar as
afirmativas da sentença quanto à ocorrência da prescrição. 6. Competia ao
apelante instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar
os termos da deliberação recorrida, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 736 do CPC/73. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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