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Jurisprudência


TRF2 0001773-62.2001.4.02.5106 00017736220014025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos autos da execução fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no prazo legal. 2. A apelante, por sua vez, em suas razões de recurso, limitou-se a alegar que o despacho de citação interrompeu a prescrição, a teor do art. 8º, §2º, da LEF, e que não houve inércia da Fazenda pelo prazo prescricional. 3. Afastado o primeiro argumento, na medida em que o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Quanto à alegação de que não houve inércia da Fazenda, os autos subiram desapensados da execução, razão pela qual esta Corte não tem condições de afastar as afirmativas da sentença quanto à ocorrência da prescrição. 6. Competia ao apelante instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar os termos da deliberação recorrida, a teor do disposto no parágrafo único do art. 736 do CPC/73. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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