TRF2 0001774-05.2014.4.02.5102 00017740520144025102
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). REVERSÃO DE
COTA-PARTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Compulsando-se os autos, resta claro
que o que o autor pretende é a reversão em seu favor da cota-parte da pensão
por morte recebida por sua mãe, após o falecimento desta, pois o instituidor
é o falecido segurado, Sr. Djalma Cardoso de Oliveira, pai do autor. Tanto
é assim, que o próprio INSS já havia proposto o acordo de e-fls. 154/155,
o qual foi parcialmente aceito pelo recorrente (e-fls. 158/159), que
ofereceu contraproposta, não aceita pelo INSS (e-fl. 162). 2. Apesar de o
art. 141 do NCPC dispor que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos
pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte", de acordo com a orientação
de nossos tribunais, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da
economia processual, da efetividade e da instrumentalidade do processo,
diante da fungibilidade dos benefícios, de modo a flexibilizar a congruência
entre pedido e sentença, em razão do caráter alimentar e social da prestação
previdenciária. 3. Os documentos de e-fls. 84/87 indicam que a mãe do autor,
Amélia Rocha Oliveira, era titular do benefício previdenciário de Pensão
Por Morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 - 010.264.444-6, cujo instituidor
era o Djalma Cardoso de Oliveira, o qual fora concedido em 29.11.1955,
tendo sido cessado em 18.12.1997 em razão de falecimento da mencionada
pensionista. Já os documentos de e-fls. 88/91 e 96/99, demonstram que o autor
também é beneficiário de pensão por morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 -
010.262.973-0, cujo instituidor também é Djalma Cardoso de Oliveira, seu
genitor, encontrando-se o referido benefício ativo. 4. Quando do falecimento
do instituidor da pensão, em 29.11.1955, encontrava-se em vigor o Decreto
nº 22.872, de 29.06.1933 - que dispunha sobre o Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Marítimos. Consoante pacificada jurisprudência, a pensão por
morte deve ser regida pela norma vigente no momento do óbito do instituidor
e não da data do falecimento de eventual pensionista. O art. 57, parágrafo
único, do referido Decreto prevê que, falecendo o cônjuge pensionista,
a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores ou inválidos
e às filhas solteiras, ou aos pais inválidos sobreviventes, de forma que o
autor faz jus à reversão da cota- parte da pensão da sua mãe. 5. Não merece
prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isto porque não há prova
nos autos de ter o INSS causado ao ora apelante qualquer constrangimento,
intenso sofrimento ou dor moral. Consoante a orientação desta 2ª Turma
Especializada, a atuação administrativa regular da entidade previdenciária,
seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão
de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e- DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
1 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 6. Apelação
parcialmente provida, para, reformando a sentença, julgar o pedido parcialmente
procedente, condenando o INSS a proceder à reversão da cota-parte que era
paga à Amélia Rocha de Oliveira, relativa à pensão por morte de ex-combatente
(espécie 29), em favor de ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA, a partir de
18/12/1997 (data de falecimento da referida pensionista, e-fl. 90), com o
pagamento dos atrasados a partir de 10/10/2007 (data da cessação do pagamento
do benefício - e-fl. 92), com aplicação de juros, a partir da citação, e
correção monetária, desde as respectivas épocas. Deve ser aplicado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto
para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula nº 56
desta Corte. Honorários a serem fixados quando da liquidação do julgado,
observada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição de custas, face à gratuidade
deferida à e-fl. 71.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). REVERSÃO DE
COTA-PARTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Compulsando-se os autos, resta claro
que o que o autor pretende é a reversão em seu favor da cota-parte da pensão
por morte recebida por sua mãe, após o falecimento desta, pois o instituidor
é o falecido segurado, Sr. Djalma Cardoso de Oliveira, pai do autor. Tanto
é assim, que o próprio INSS já havia proposto o acordo de e-fls. 154/155,
o qual foi parcialmente aceito pelo recorrente (e-fls. 158/159), que
ofereceu contraproposta, não aceita pelo INSS (e-fl. 162). 2. Apesar de o
art. 141 do NCPC dispor que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos
pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte", de acordo com a orientação
de nossos tribunais, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da
economia processual, da efetividade e da instrumentalidade do processo,
diante da fungibilidade dos benefícios, de modo a flexibilizar a congruência
entre pedido e sentença, em razão do caráter alimentar e social da prestação
previdenciária. 3. Os documentos de e-fls. 84/87 indicam que a mãe do autor,
Amélia Rocha Oliveira, era titular do benefício previdenciário de Pensão
Por Morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 - 010.264.444-6, cujo instituidor
era o Djalma Cardoso de Oliveira, o qual fora concedido em 29.11.1955,
tendo sido cessado em 18.12.1997 em razão de falecimento da mencionada
pensionista. Já os documentos de e-fls. 88/91 e 96/99, demonstram que o autor
também é beneficiário de pensão por morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 -
010.262.973-0, cujo instituidor também é Djalma Cardoso de Oliveira, seu
genitor, encontrando-se o referido benefício ativo. 4. Quando do falecimento
do instituidor da pensão, em 29.11.1955, encontrava-se em vigor o Decreto
nº 22.872, de 29.06.1933 - que dispunha sobre o Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Marítimos. Consoante pacificada jurisprudência, a pensão por
morte deve ser regida pela norma vigente no momento do óbito do instituidor
e não da data do falecimento de eventual pensionista. O art. 57, parágrafo
único, do referido Decreto prevê que, falecendo o cônjuge pensionista,
a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores ou inválidos
e às filhas solteiras, ou aos pais inválidos sobreviventes, de forma que o
autor faz jus à reversão da cota- parte da pensão da sua mãe. 5. Não merece
prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isto porque não há prova
nos autos de ter o INSS causado ao ora apelante qualquer constrangimento,
intenso sofrimento ou dor moral. Consoante a orientação desta 2ª Turma
Especializada, a atuação administrativa regular da entidade previdenciária,
seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão
de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e- DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
1 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 6. Apelação
parcialmente provida, para, reformando a sentença, julgar o pedido parcialmente
procedente, condenando o INSS a proceder à reversão da cota-parte que era
paga à Amélia Rocha de Oliveira, relativa à pensão por morte de ex-combatente
(espécie 29), em favor de ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA, a partir de
18/12/1997 (data de falecimento da referida pensionista, e-fl. 90), com o
pagamento dos atrasados a partir de 10/10/2007 (data da cessação do pagamento
do benefício - e-fl. 92), com aplicação de juros, a partir da citação, e
correção monetária, desde as respectivas épocas. Deve ser aplicado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto
para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula nº 56
desta Corte. Honorários a serem fixados quando da liquidação do julgado,
observada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição de custas, face à gratuidade
deferida à e-fl. 71.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão