TRF2 0001776-66.2014.4.02.5104 00017766620144025104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada na
fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante para o
deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE n. 207.928/SP,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS 199900902475,
FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o Eg. Superior Tribunal Federal "Os
embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante,
mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com
espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira
contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl
- 163.047-5. 2T. Min. Marco Aurélio. j. 18.12.95). III. Verificado que,
distribuídos para análise de prevenção, equivocadamente, os autos não foram
encaminhados ao relator, sendo remetidos ao Ministério Público Federal para
emissão de parecer, na condição de fiscal da lei, sobrevindo o julgamento do
recurso de apelação, e, analisando-se a possível prevenção ao antigo relator
do Gabinete 06, percebe-se que o único processo correlato foi julgado por
Desembargadora Federal aposentada antes da remessa da ação para apreciação
do recurso, o que acarreta na prevenção da Turma a qual integrou, e não do
Relator/Gabinete, deve ser decretada a nulidade do acórdão embargado, pois
proferido por Juízo incompetente, determinando-se a livre distribuição do
feito entre os membros da Segunda Turma Especializada para reapreciação do
recurso de apelação. IV- Embargos de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Em hipóteses excepcionais,
cabem Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada utilizada na
fundamentação do julgado ou quando o vício apontado seja relevante para o
deslinde da controvérsia, conforme precedentes: STJ. Edcl no RE n. 207.928/SP,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.5.1998; STJ. ROMS 199900902475,
FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002; STF. RE 207.928-6-EDcl, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 14.4.98. II. Segundo o Eg. Superior Tribunal Federal "Os
embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante,
mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com
espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira
contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF. AgRg-EDcl
- 163.047-5. 2T. Min. Marco Aurélio. j. 18.12.95). III. Verificado que,
distribuídos para análise de prevenção, equivocadamente, os autos não foram
encaminhados ao relator, sendo remetidos ao Ministério Público Federal para
emissão de parecer, na condição de fiscal da lei, sobrevindo o julgamento do
recurso de apelação, e, analisando-se a possível prevenção ao antigo relator
do Gabinete 06, percebe-se que o único processo correlato foi julgado por
Desembargadora Federal aposentada antes da remessa da ação para apreciação
do recurso, o que acarreta na prevenção da Turma a qual integrou, e não do
Relator/Gabinete, deve ser decretada a nulidade do acórdão embargado, pois
proferido por Juízo incompetente, determinando-se a livre distribuição do
feito entre os membros da Segunda Turma Especializada para reapreciação do
recurso de apelação. IV- Embargos de Declaração a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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