TRF2 0001779-37.2013.4.02.5110 00017793720134025110
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA
- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei nº 8.213/91). Precedente (STJ, RESP 201201463478, julgado em
28/05/2013). II - Somando-se as 100 contribuições mensais reconhecidas pelo
INSS aos 120 meses relativos ao período em que a autora esteve recebendo
auxílio-doença (lapso temporal não computado pela Autarquia Previdenciária,
apesar de intercalado com períodos contributivos), a autora perfaz mais
de 180 contribuições mensais, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também cumpriu o requisito
etário. III - A data de início do benefício deve coincidir com a data do
requerimento administrativo, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91,
a partir de quando devem ser calculadas as parcelas atrasadas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, que devem seguir os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111
do STJ. V - Uma vez comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio
direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter
alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela
de urgência deferida na sentença, que determinou a implantação do benefício
previdenciário. VI - A interposição de apelação pelo INSS não caracteriza
litigância de má-fé, eis que a Autarquia Previdenciária não incorreu em
nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973, tampouco no art. 80
do CPC de 2015. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA
- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei nº 8.213/91). Precedente (STJ, RESP 201201463478, julgado em
28/05/2013). II - Somando-se as 100 contribuições mensais reconhecidas pelo
INSS aos 120 meses relativos ao período em que a autora esteve recebendo
auxílio-doença (lapso temporal não computado pela Autarquia Previdenciária,
apesar de intercalado com períodos contributivos), a autora perfaz mais
de 180 contribuições mensais, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também cumpriu o requisito
etário. III - A data de início do benefício deve coincidir com a data do
requerimento administrativo, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91,
a partir de quando devem ser calculadas as parcelas atrasadas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, que devem seguir os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111
do STJ. V - Uma vez comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio
direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter
alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela
de urgência deferida na sentença, que determinou a implantação do benefício
previdenciário. VI - A interposição de apelação pelo INSS não caracteriza
litigância de má-fé, eis que a Autarquia Previdenciária não incorreu em
nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973, tampouco no art. 80
do CPC de 2015. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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