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Jurisprudência


TRF2 0001780-92.2012.4.02.5001 00017809220124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3 - O Embargante limita-se a rediscutir a matéria já analisada no acórdão embargado, com o o fim de prequestionar a matéria, sem apontar qualquer vício em seu recurso. 4 - Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois a Embargante apenas buscou, diante da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, assegurar a possibilidade de interposição de recurso extraordinário e/ou especial. 5 - Embargos de declaração da União Federal não conhecidos.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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