TRF2 0001781-77.2012.4.02.5001 00017817720124025001
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. No que tange ao reconhecimento de
exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias
vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De acordo com
o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da União,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". III. Verificado que o segurado exercia
atividade com exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância, deve
ser considerado como tempo de serviço comum o período laboral. IV. Analisando o
REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Eg. Superior
Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "...não é possível a
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado
apenas após este marco legal" (STJ. RESP 201400326230. Rel. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO. 1T. DJE: 05/04/2018.), entendimento que deve ser acompanhado,
ressalvando-se entendimento pessoal contrário. V. Comprovado através de
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o segurado exercia suas
atividades, de modo habitual e permanente, com exposição a vibração de
corpo inteiro, deve ser considerado como especial o período laboral. VI. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 1 VII. Verificado que, adequando-se
o julgado à determinação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, constata-se
que o segurado faz jus à revisão da aposentadoria, para que passe a contar
com 38 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, ante o
reconhecimento como especial do período laborado entre 01/02/1999 a 17/11/2003,
deve ser provido em parte o recurso autoral, para determinar a revisão, bem
como o pagamento das diferenças advindas desde 15/08/2008 - DIB. VIII. As
diferenças advindas com a revisão devem ser corrigidas monetariamente nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 1%
ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa
a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E,
conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, Julgado em:
20/09/2017, observado o disposto no Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região. IX. Vencidas as partes e não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do artigo
85 c/c o artigo 86 do CPC/2015, deve ser fixada por ocasião da liquidação
do julgado, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial
e Apelação a que dá parcial provimento, para determinar que as diferenças
devidas sejam corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e acrescidas de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de
poupança e correção monetária pelo IPCA-E; Recurso Adesivo a que se dá parcial
provimento, para reconhecer como especial o período laborado entre 01/02/1999
a 17/11/2003, determinando a revisão da aposentadoria nº 141.174.819-8,
a partir de 15/08/2008 - DIB, para que corresponda a um total de 38 anos,
7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, decretando a sucumbência
recíproca, com honorários a serem fixados na fase de liquidação do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. No que tange ao reconhecimento de
exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias
vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De acordo com
o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da União,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". III. Verificado que o segurado exercia
atividade com exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância, deve
ser considerado como tempo de serviço comum o período laboral. IV. Analisando o
REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Eg. Superior
Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "...não é possível a
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado
apenas após este marco legal" (STJ. RESP 201400326230. Rel. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO. 1T. DJE: 05/04/2018.), entendimento que deve ser acompanhado,
ressalvando-se entendimento pessoal contrário. V. Comprovado através de
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o segurado exercia suas
atividades, de modo habitual e permanente, com exposição a vibração de
corpo inteiro, deve ser considerado como especial o período laboral. VI. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 1 VII. Verificado que, adequando-se
o julgado à determinação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, constata-se
que o segurado faz jus à revisão da aposentadoria, para que passe a contar
com 38 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, ante o
reconhecimento como especial do período laborado entre 01/02/1999 a 17/11/2003,
deve ser provido em parte o recurso autoral, para determinar a revisão, bem
como o pagamento das diferenças advindas desde 15/08/2008 - DIB. VIII. As
diferenças advindas com a revisão devem ser corrigidas monetariamente nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 1%
ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa
a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E,
conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, Julgado em:
20/09/2017, observado o disposto no Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região. IX. Vencidas as partes e não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do artigo
85 c/c o artigo 86 do CPC/2015, deve ser fixada por ocasião da liquidação
do julgado, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial
e Apelação a que dá parcial provimento, para determinar que as diferenças
devidas sejam corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e acrescidas de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de
poupança e correção monetária pelo IPCA-E; Recurso Adesivo a que se dá parcial
provimento, para reconhecer como especial o período laborado entre 01/02/1999
a 17/11/2003, determinando a revisão da aposentadoria nº 141.174.819-8,
a partir de 15/08/2008 - DIB, para que corresponda a um total de 38 anos,
7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, decretando a sucumbência
recíproca, com honorários a serem fixados na fase de liquidação do julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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