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Jurisprudência


TRF2 0001781-77.2012.4.02.5001 00017817720124025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. No que tange ao reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De acordo com o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da União, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.". III. Verificado que o segurado exercia atividade com exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância, deve ser considerado como tempo de serviço comum o período laboral. IV. Analisando o REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "...não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal" (STJ. RESP 201400326230. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 1T. DJE: 05/04/2018.), entendimento que deve ser acompanhado, ressalvando-se entendimento pessoal contrário. V. Comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o segurado exercia suas atividades, de modo habitual e permanente, com exposição a vibração de corpo inteiro, deve ser considerado como especial o período laboral. VI. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 1 VII. Verificado que, adequando-se o julgado à determinação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o segurado faz jus à revisão da aposentadoria, para que passe a contar com 38 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, ante o reconhecimento como especial do período laborado entre 01/02/1999 a 17/11/2003, deve ser provido em parte o recurso autoral, para determinar a revisão, bem como o pagamento das diferenças advindas desde 15/08/2008 - DIB. VIII. As diferenças advindas com a revisão devem ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, Julgado em: 20/09/2017, observado o disposto no Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região. IX. Vencidas as partes e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do artigo 85 c/c o artigo 86 do CPC/2015, deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial e Apelação a que dá parcial provimento, para determinar que as diferenças devidas sejam corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; Recurso Adesivo a que se dá parcial provimento, para reconhecer como especial o período laborado entre 01/02/1999 a 17/11/2003, determinando a revisão da aposentadoria nº 141.174.819-8, a partir de 15/08/2008 - DIB, para que corresponda a um total de 38 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, decretando a sucumbência recíproca, com honorários a serem fixados na fase de liquidação do julgado.

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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