TRF2 0001781-93.2011.4.02.5104 00017819320114025104
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO PRESCRITA. I - A sentença recorrida se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Compete à parte
autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
comprovar o fato constitutivo de seu direito. III - O artigo 142 da Lei
nº 8.112/1990 estabelece que as infrações puníveis com a pena de suspensão
prescrevem em 2 (dois) anos (Art. 142, II) e que o prazo prescricional começa
a c orrer da data em que o fato se tornou conhecido (Art. 142, §1º). IV -
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar interpretação ao aludido
dispositivo legal, assentou o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional é a data da ciência dos fatos pela autoridade competente para
a instauração do Processo Administrativo D isciplinar. V - No caso em tela,
os documentos novos juntados pela apelante não são aptos a demonstrar a
prescrição de sua punibilidade. Além disso, o relatório final do processo
administrativo disciplinar revela que a autora teve a penalidade aplicada em
virtude de supostas concessões irregulares, objeto de apuração em processos
administrativos instaurados em 2007, que foram recebidos na Corregedoria
Regional do INSS no Rio de Janeiro em 09/08/2007 e houve a abertura de
Processo Administrativo Disciplinar em 2 3/03/2009, logo, em prazo menor que
02 anos. VI - Já no que diz respeito à prescrição intercorrente, é certo que
a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, em 23/03/2009, acarretou a
interrupção do prazo prescricional, que teve seu reinício após 140 dias (STJ,
ROMS 200400094293), ou seja, em 11/08/2009. A penalidade de suspensão foi
aplicada em 15/07/2011. VI - Portanto, entre a abertura do PAD e a aplicação
da penalidade não se constata a o corrência de prazo prescricional. V II -
Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO PRESCRITA. I - A sentença recorrida se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Compete à parte
autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
comprovar o fato constitutivo de seu direito. III - O artigo 142 da Lei
nº 8.112/1990 estabelece que as infrações puníveis com a pena de suspensão
prescrevem em 2 (dois) anos (Art. 142, II) e que o prazo prescricional começa
a c orrer da data em que o fato se tornou conhecido (Art. 142, §1º). IV -
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar interpretação ao aludido
dispositivo legal, assentou o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional é a data da ciência dos fatos pela autoridade competente para
a instauração do Processo Administrativo D isciplinar. V - No caso em tela,
os documentos novos juntados pela apelante não são aptos a demonstrar a
prescrição de sua punibilidade. Além disso, o relatório final do processo
administrativo disciplinar revela que a autora teve a penalidade aplicada em
virtude de supostas concessões irregulares, objeto de apuração em processos
administrativos instaurados em 2007, que foram recebidos na Corregedoria
Regional do INSS no Rio de Janeiro em 09/08/2007 e houve a abertura de
Processo Administrativo Disciplinar em 2 3/03/2009, logo, em prazo menor que
02 anos. VI - Já no que diz respeito à prescrição intercorrente, é certo que
a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, em 23/03/2009, acarretou a
interrupção do prazo prescricional, que teve seu reinício após 140 dias (STJ,
ROMS 200400094293), ou seja, em 11/08/2009. A penalidade de suspensão foi
aplicada em 15/07/2011. VI - Portanto, entre a abertura do PAD e a aplicação
da penalidade não se constata a o corrência de prazo prescricional. V II -
Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
INICIAL
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