TRF2 0001781-96.2011.4.02.5006 00017819620114025006
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. REGULARIZAÇÃO DO
LOTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade
de obter, através do processo, a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez
que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação
dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que o lote 15,
inserido no "Projeto de Assentamento Piranema", objeto da presente ação, foi
regularizado pelos apelantes e, tendo em conta que a presente demanda envolve
a reintegração de posse da aludida área, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual do demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, restando, por
conseguinte, prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação. -Condenada
a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa (R$ 6.000,00), pro rata, na forma do
disposto no §10 c/c §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. REGULARIZAÇÃO DO
LOTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade
de obter, através do processo, a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez
que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação
dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que o lote 15,
inserido no "Projeto de Assentamento Piranema", objeto da presente ação, foi
regularizado pelos apelantes e, tendo em conta que a presente demanda envolve
a reintegração de posse da aludida área, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual do demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, restando, por
conseguinte, prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação. -Condenada
a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa (R$ 6.000,00), pro rata, na forma do
disposto no §10 c/c §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão