TRF2 0001782-49.2009.4.02.5104 00017824920094025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Verifica-se que em alguns períodos o autor laborou como
maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador, elencada no
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
pelo código 2.5.3, razão pela qual devem tais períodos ser computados como
especiais. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Verifica-se que em alguns períodos o autor laborou como
maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador, elencada no
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
pelo código 2.5.3, razão pela qual devem tais períodos ser computados como
especiais. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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