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Jurisprudência


TRF2 0001782-49.2009.4.02.5104 00017824920094025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO (SOLDADOR). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Verifica-se que em alguns períodos o autor laborou como maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador, elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pelo código 2.5.3, razão pela qual devem tais períodos ser computados como especiais. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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