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Jurisprudência


TRF2 0001783-49.2016.4.02.9999 00017834920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS DIVORCIADA DA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA Nº 178/STJ. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural, sobretudo se a impugnação do apelante vem inteiramente divorciada da prova documental coligida aos autos. 2. Está pacificado no STJ o entendimento no sentido de que "não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal (art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou consubstanciado na Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Delegação de competência não tem o condão de alterar norma tributária de jaez constitucional. 3. Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 4. Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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