TRF2 0001783-49.2016.4.02.9999 00017834920164029999
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS DIVORCIADA DA PROVA
DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA
Nº 178/STJ. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado
razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova
testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior
à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade
rural, sobretudo se a impugnação do apelante vem inteiramente divorciada da
prova documental coligida aos autos. 2. Está pacificado no STJ o entendimento
no sentido de que "não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais,
em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na
própria Constituição Federal (art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou
consubstanciado na Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Delegação de competência não
tem o condão de alterar norma tributária de jaez constitucional. 3. Quanto
aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo
5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório
e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou
invalidade do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações
impostas à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por
isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com
sua validade e eficácia íntegras. 4. Apelo do INSS conhecido e parcialmente
provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS DIVORCIADA DA PROVA
DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA
Nº 178/STJ. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado
razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova
testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior
à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade
rural, sobretudo se a impugnação do apelante vem inteiramente divorciada da
prova documental coligida aos autos. 2. Está pacificado no STJ o entendimento
no sentido de que "não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais,
em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na
própria Constituição Federal (art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou
consubstanciado na Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Delegação de competência não
tem o condão de alterar norma tributária de jaez constitucional. 3. Quanto
aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo
5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório
e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou
invalidade do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações
impostas à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por
isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com
sua validade e eficácia íntegras. 4. Apelo do INSS conhecido e parcialmente
provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER DO APELO DO INSS E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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