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Jurisprudência


TRF2 0001783-52.2014.4.02.5106 00017835220144025106

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. 2- O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3- No caso em tela, a cobrança é relativa a IPTU do exercício de 2007, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em dezembro de 2011 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4- No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2003, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em dezembro de 2008 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5- Entretanto, em que pese a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a inércia do exequente fez com que o processo ficasse paralisado por mais de sete anos (dezembro/2008 a maio/2015) e, em razão da ausência de despacho determinando a citação, não houve interrupção da prescrição, nos moldes da legislação processual civil então em vigor. Portanto, o reconhecimento da prescrição, quanto à pretensão do fisco em cobrar o crédito, é medida que se impõe, pois entre a constituição do crédito tributário (em 2003) e data da sentença decorreram mais de onze anos. 6- Ainda que o Judiciário não tenha funcionado como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por prazo exacerbado, não se pode deixar de debitar, concorrentemente, ao exequente, a demora, dado que é obrigação do procurador da parte provocar o juiz a cumprir suas obrigações funcionais. Daí porque, também não há que se falar, no caso concreto, na aplicação do enunciado sumular nº 106/STJ. 7- Embargos de Declaração providos. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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