TRF2 0001783-52.2014.4.02.5106 00017835220144025106
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - A lei processual civil prevê o cabimento dos
embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. 2- O Art. 174 do CTN dispõe que a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva. 3- No caso em tela, a cobrança é
relativa a IPTU do exercício de 2007, tendo havido distribuição originária
à Justiça Estadual em dezembro de 2011 e redistribuição à Justiça Federal,
ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29
de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal
superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4- No caso em tela, a
cobrança é relativa ao exercício de 2003, tendo havido distribuição originária
à Justiça Estadual em dezembro de 2008 e redistribuição à Justiça Federal,
ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29
de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal
superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5- Entretanto, em que
pese a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a inércia do
exequente fez com que o processo ficasse paralisado por mais de sete anos
(dezembro/2008 a maio/2015) e, em razão da ausência de despacho determinando
a citação, não houve interrupção da prescrição, nos moldes da legislação
processual civil então em vigor. Portanto, o reconhecimento da prescrição,
quanto à pretensão do fisco em cobrar o crédito, é medida que se impõe,
pois entre a constituição do crédito tributário (em 2003) e data da sentença
decorreram mais de onze anos. 6- Ainda que o Judiciário não tenha funcionado
como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por prazo
exacerbado, não se pode deixar de debitar, concorrentemente, ao exequente,
a demora, dado que é obrigação do procurador da parte provocar o juiz a
cumprir suas obrigações funcionais. Daí porque, também não há que se falar,
no caso concreto, na aplicação do enunciado sumular nº 106/STJ. 7- Embargos
de Declaração providos. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - A lei processual civil prevê o cabimento dos
embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. 2- O Art. 174 do CTN dispõe que a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva. 3- No caso em tela, a cobrança é
relativa a IPTU do exercício de 2007, tendo havido distribuição originária
à Justiça Estadual em dezembro de 2011 e redistribuição à Justiça Federal,
ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29
de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal
superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4- No caso em tela, a
cobrança é relativa ao exercício de 2003, tendo havido distribuição originária
à Justiça Estadual em dezembro de 2008 e redistribuição à Justiça Federal,
ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29
de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal
superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5- Entretanto, em que
pese a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a inércia do
exequente fez com que o processo ficasse paralisado por mais de sete anos
(dezembro/2008 a maio/2015) e, em razão da ausência de despacho determinando
a citação, não houve interrupção da prescrição, nos moldes da legislação
processual civil então em vigor. Portanto, o reconhecimento da prescrição,
quanto à pretensão do fisco em cobrar o crédito, é medida que se impõe,
pois entre a constituição do crédito tributário (em 2003) e data da sentença
decorreram mais de onze anos. 6- Ainda que o Judiciário não tenha funcionado
como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por prazo
exacerbado, não se pode deixar de debitar, concorrentemente, ao exequente,
a demora, dado que é obrigação do procurador da parte provocar o juiz a
cumprir suas obrigações funcionais. Daí porque, também não há que se falar,
no caso concreto, na aplicação do enunciado sumular nº 106/STJ. 7- Embargos
de Declaração providos. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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