TRF2 0001783-79.2010.4.02.5110 00017837920104025110
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial
atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando,
inclusive, como residência dos réus, os endereços constantes no contrato
firmado entre as partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a
citação no endereço fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados,
não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2. Na verdade, em caso de lapso temporal de
30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria
caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal,
nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. 3. Foi determinada a citação
dos réus, sendo certo que as respectivas certidões foram negativas. Dessa
forma, a CEF foi intimada para fornecer novo endereço dos réus, no prazo
de 60 dias. Ora, decorrido o prazo para a CAIXA se manifestar sobre o seu
interesse em prosseguir com a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria
o processo ter sido extinto antes da sua intimação pessoal, nos termos do
art. 485, § 1º, do CPC. Restou, portanto, configurado o vício processual,
uma vez que extinto indevidamente o processo. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial
atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando,
inclusive, como residência dos réus, os endereços constantes no contrato
firmado entre as partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a
citação no endereço fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados,
não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2. Na verdade, em caso de lapso temporal de
30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria
caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal,
nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. 3. Foi determinada a citação
dos réus, sendo certo que as respectivas certidões foram negativas. Dessa
forma, a CEF foi intimada para fornecer novo endereço dos réus, no prazo
de 60 dias. Ora, decorrido o prazo para a CAIXA se manifestar sobre o seu
interesse em prosseguir com a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria
o processo ter sido extinto antes da sua intimação pessoal, nos termos do
art. 485, § 1º, do CPC. Restou, portanto, configurado o vício processual,
uma vez que extinto indevidamente o processo. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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