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Jurisprudência


TRF2 0001783-79.2010.4.02.5110 00017837920104025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive, como residência dos réus, os endereços constantes no contrato firmado entre as partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na verdade, em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. 3. Foi determinada a citação dos réus, sendo certo que as respectivas certidões foram negativas. Dessa forma, a CEF foi intimada para fornecer novo endereço dos réus, no prazo de 60 dias. Ora, decorrido o prazo para a CAIXA se manifestar sobre o seu interesse em prosseguir com a ação, tendo esta permanecido inerte, não deveria o processo ter sido extinto antes da sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Restou, portanto, configurado o vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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