- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001784-58.2016.4.02.0000 00017845820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II, DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação de rito sumário, pela qual o demandante pleiteia a revisão do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos morais alegadamente sofridos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, por entender que o valor atribuído à causa deveria corresponder ao valor do contrato de financiamento que se pretende discutir, qual seja, sem atualização, correspondente a R$ 78.935,00 em outubro/2010, conforme contrato juntado por cópia aos autos, valor que supera os 60 salários mínimos previstos no art. 3º da Lei 10.259/2001, visto que na época da propositura da ação o salário mínimo correspondia a R$ 678,00, estando, assim, em desacordo com a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados Especiais Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação, não poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 40.680,00. III. Na dicção do antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292, inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a revisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato, remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao 1 recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, ora suscitado.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão