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Jurisprudência


TRF2 0001786-47.2013.4.02.5104 00017864720134025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. "RUÍDO" ACIMA DE 90 dB. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DO PPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão de fls. 181/182, no qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apontando a autarquia omissão no julgado, ao não se pronunciar sobre o descumprimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, pois o acórdão abordou a validade do PPP para a comprovação da exposição ao agente nocivo, afastando a alegação do autor referente à inobservância do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por 1 tempo de contribuição, conforme o caso (itens 2 e 3 do acórdão). 3. Destarte, desde que devidamente relatadas as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Ademais, não se pode dizer que o uso de equipamento de proteção individual - EPI excluiria a insalubridade, haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas no documento acostado e tampouco demonstrou que o uso de EPI eliminaria os efeitos do agente nocivo.Vale ressaltar que é certo, também, que sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, entendimento firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo STF, o qual, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao agente nocivo Ruído. 5. Inexiste, desse modo, qualquer omissão no julgado, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, restando claro que o autor laborou sob condições especiais no período discutido (12/12/1998 a 21/09/2012), exposto a Ruídos superiores a 90 dB, tudo devidamente descrito nos registros ambientais/exposição a fatores de risco, lançados às fls. 66/67, com a identificação dos responsáveis pelas medições, e as técnicas utilizadas. 6. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa por ele julgada em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022, II, do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. Embargos de declaração desprovidos. 2

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : INICIAL
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