TRF2 0001786-47.2013.4.02.5104 00017864720134025104
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. "RUÍDO" ACIMA DE 90 dB. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. VALIDADE
DO PPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão de
fls. 181/182, no qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, apontando a autarquia omissão no julgado, ao não se pronunciar
sobre o descumprimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não merece
acolhida a argumentação do embargante, pois o acórdão abordou a validade
do PPP para a comprovação da exposição ao agente nocivo, afastando a
alegação do autor referente à inobservância do art. 58, § 1º, da Lei nº
8.213/91, pois o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por 1
tempo de contribuição, conforme o caso (itens 2 e 3 do acórdão). 3. Destarte,
desde que devidamente relatadas as condições de insalubridade no trabalho
no aludido documento, e identificado o profissional subscritor, é possível
a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as
vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Ademais, não se pode dizer que o
uso de equipamento de proteção individual - EPI excluiria a insalubridade,
haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas
no documento acostado e tampouco demonstrou que o uso de EPI eliminaria
os efeitos do agente nocivo.Vale ressaltar que é certo, também, que
sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado,
entendimento firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo
STJ, e recentemente pelo STF, o qual, no julgamento do ARE 664.335/SC, da
relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
no caso do segurado exposto ao agente nocivo Ruído. 5. Inexiste, desse
modo, qualquer omissão no julgado, haja vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da
causa, restando claro que o autor laborou sob condições especiais no período
discutido (12/12/1998 a 21/09/2012), exposto a Ruídos superiores a 90 dB, tudo
devidamente descrito nos registros ambientais/exposição a fatores de risco,
lançados às fls. 66/67, com a identificação dos responsáveis pelas medições,
e as técnicas utilizadas. 6. Resta assentado o entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa por ele julgada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022, II, do CPC/2015), revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. Embargos de declaração desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. "RUÍDO" ACIMA DE 90 dB. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. VALIDADE
DO PPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão de
fls. 181/182, no qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, apontando a autarquia omissão no julgado, ao não se pronunciar
sobre o descumprimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não merece
acolhida a argumentação do embargante, pois o acórdão abordou a validade
do PPP para a comprovação da exposição ao agente nocivo, afastando a
alegação do autor referente à inobservância do art. 58, § 1º, da Lei nº
8.213/91, pois o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por 1
tempo de contribuição, conforme o caso (itens 2 e 3 do acórdão). 3. Destarte,
desde que devidamente relatadas as condições de insalubridade no trabalho
no aludido documento, e identificado o profissional subscritor, é possível
a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as
vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Ademais, não se pode dizer que o
uso de equipamento de proteção individual - EPI excluiria a insalubridade,
haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas
no documento acostado e tampouco demonstrou que o uso de EPI eliminaria
os efeitos do agente nocivo.Vale ressaltar que é certo, também, que
sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado,
entendimento firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo
STJ, e recentemente pelo STF, o qual, no julgamento do ARE 664.335/SC, da
relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
no caso do segurado exposto ao agente nocivo Ruído. 5. Inexiste, desse
modo, qualquer omissão no julgado, haja vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da
causa, restando claro que o autor laborou sob condições especiais no período
discutido (12/12/1998 a 21/09/2012), exposto a Ruídos superiores a 90 dB, tudo
devidamente descrito nos registros ambientais/exposição a fatores de risco,
lançados às fls. 66/67, com a identificação dos responsáveis pelas medições,
e as técnicas utilizadas. 6. Resta assentado o entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa por ele julgada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022, II, do CPC/2015), revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. Embargos de declaração desprovidos. 2
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
INICIAL
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