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Jurisprudência


TRF2 0001787-50.2013.4.02.5001 00017875020134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, impondo-se, assim, o não conhecimento. - In casu, verifica-se do Certificado de Dispensa de Incorporação, juntado à fl.16, que o impetrante foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em 26/04/2006 e foi novamente convocado para prestação do serviço militar em 11/01/2013 (fls. 16/17), após a conclusão do Curso de Graduação em Medicina. - Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 12.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se o acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente. - Agravo retido da União Federal não conhecido e remessa e recurso da União provido, na forma da fundamentação supra e de acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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