TRF2 0001787-50.2013.4.02.5001 00017875020134025001
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não conhecimento. - In casu, verifica-se do
Certificado de Dispensa de Incorporação, juntado à fl.16, que o impetrante
foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em
26/04/2006 e foi novamente convocado para prestação do serviço militar em
11/01/2013 (fls. 16/17), após a conclusão do Curso de Graduação em Medicina. -
Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado
favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter
em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do
acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava
Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu
que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV,
dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a
edição da Lei 12.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste
Egrégio Tribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se
o acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao
regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção
Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de
profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do
serviço militar por excesso de contingente. - Agravo retido da União Federal
não conhecido e remessa e recurso da União provido, na forma da fundamentação
supra e de acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não conhecimento. - In casu, verifica-se do
Certificado de Dispensa de Incorporação, juntado à fl.16, que o impetrante
foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em
26/04/2006 e foi novamente convocado para prestação do serviço militar em
11/01/2013 (fls. 16/17), após a conclusão do Curso de Graduação em Medicina. -
Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado
favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter
em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do
acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava
Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu
que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV,
dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a
edição da Lei 12.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste
Egrégio Tribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se
o acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao
regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção
Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de
profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do
serviço militar por excesso de contingente. - Agravo retido da União Federal
não conhecido e remessa e recurso da União provido, na forma da fundamentação
supra e de acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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