TRF2 0001789-09.2007.4.02.5105 00017890920074025105
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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