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Jurisprudência


TRF2 0001789-09.2007.4.02.5105 00017890920074025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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