TRF2 0001789-56.2016.4.02.9999 00017895620164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício postulado. II - A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o
labor rural tenha sido exercido, ainda que de forma descontínua, em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. III - Para a
comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material
com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG;
Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013). IV - Na hipótese
dos autos, a autora tinha mais de 55 anos por ocasião do requerimento
do benefício (fls. 20), atendendo, assim, ao requisito etário. No que se
refere aos demais pressupostos legais exigidos na espécie, depreende-se dos
autos que a requerente apresentou início razoável de prova documental capaz
de comprovar o exercício da atividade rural, dentre estes a guia emitida
pelo INSS onde consta a informação de que o marido da autora é recebedor
de aposentadoria por invalidez rural (fls. 27); certidão de casamento, cuja
profissão do marido da autora consta como lavrador (fls. 50); declarações de
exercício de atividade rural da autora (fls. 32/37, 46/48, 68/70); bem como o
depoimento testemunhal prestado em juízo, em que as testemunhas confirmam o
exercício da atividade rural pela autora, destacando que a região onde esta
reside é predominantemente rural, sendo a lavoura o meio de subsistência
comum de seus moradores (fls. 196); dentre outros documentos, justificando,
assim, a concessão do benefício pretendido. V - Todavia, no que se refere
ao pagamento das custas processuais, assiste razão ao INSS, tendo em vista
que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício postulado. II - A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o
labor rural tenha sido exercido, ainda que de forma descontínua, em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. III - Para a
comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material
com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG;
Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013). IV - Na hipótese
dos autos, a autora tinha mais de 55 anos por ocasião do requerimento
do benefício (fls. 20), atendendo, assim, ao requisito etário. No que se
refere aos demais pressupostos legais exigidos na espécie, depreende-se dos
autos que a requerente apresentou início razoável de prova documental capaz
de comprovar o exercício da atividade rural, dentre estes a guia emitida
pelo INSS onde consta a informação de que o marido da autora é recebedor
de aposentadoria por invalidez rural (fls. 27); certidão de casamento, cuja
profissão do marido da autora consta como lavrador (fls. 50); declarações de
exercício de atividade rural da autora (fls. 32/37, 46/48, 68/70); bem como o
depoimento testemunhal prestado em juízo, em que as testemunhas confirmam o
exercício da atividade rural pela autora, destacando que a região onde esta
reside é predominantemente rural, sendo a lavoura o meio de subsistência
comum de seus moradores (fls. 196); dentre outros documentos, justificando,
assim, a concessão do benefício pretendido. V - Todavia, no que se refere
ao pagamento das custas processuais, assiste razão ao INSS, tendo em vista
que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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