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Jurisprudência


TRF2 0001790-56.2014.4.02.5102 00017905620144025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. Nos termos dos incisos do parágrafo único do artigo 1.022 do NCPC, é considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 3. A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785, DJ 23/05/03). 4. Para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do NCPC). 5. In casu, a alegação de contradição e omissão no acórdão embargado se limita a demonstrar o equívoco de interpretação da embargante, porquanto a motivação está em perfeita harmonia com a conclusão do julgado, no sentido de que o edital do concurso estabelece claramente a aplicação dos critérios de desempate antes da classificação final do certame, e que a Administração agiu de acordo com os termos do Edital, excluindo outros candidatos da relação de aprovados, assim como a autora, com base na aplicação das regras de desempate antes da classificação final do concurso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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