TRF2 0001790-56.2014.4.02.5102 00017905620144025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
DESEMPATE PARA A HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. Nos termos dos
incisos do parágrafo único do artigo 1.022 do NCPC, é considerada omissa a
decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento, e que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º. 3. A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ,
REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão
de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos ainda a que se
manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785,
DJ 23/05/03). 4. Para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do NCPC). 5. In casu, a alegação de
contradição e omissão no acórdão embargado se limita a demonstrar o equívoco de
interpretação da embargante, porquanto a motivação está em perfeita harmonia
com a conclusão do julgado, no sentido de que o edital do concurso estabelece
claramente a aplicação dos critérios de desempate antes da classificação final
do certame, e que a Administração agiu de acordo com os termos do Edital,
excluindo outros candidatos da relação de aprovados, assim como a autora,
com base na aplicação das regras de desempate antes da classificação final
do concurso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
DESEMPATE PARA A HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. Nos termos dos
incisos do parágrafo único do artigo 1.022 do NCPC, é considerada omissa a
decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento, e que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º. 3. A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna
ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ,
REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão
de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos ainda a que se
manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785,
DJ 23/05/03). 4. Para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do NCPC). 5. In casu, a alegação de
contradição e omissão no acórdão embargado se limita a demonstrar o equívoco de
interpretação da embargante, porquanto a motivação está em perfeita harmonia
com a conclusão do julgado, no sentido de que o edital do concurso estabelece
claramente a aplicação dos critérios de desempate antes da classificação final
do certame, e que a Administração agiu de acordo com os termos do Edital,
excluindo outros candidatos da relação de aprovados, assim como a autora,
com base na aplicação das regras de desempate antes da classificação final
do concurso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão