TRF2 0001791-26.2016.4.02.9999 00017912620164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia
apresentada pela segurada é total e temporariamente incapacitante para a
atividade laborativa. - Quanto à data de início do pagamento do benefício,
esta deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo, visto que os
documentos constantes nos autos demonstram que desde a data do requerimento
o Autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. -
Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia
apresentada pela segurada é total e temporariamente incapacitante para a
atividade laborativa. - Quanto à data de início do pagamento do benefício,
esta deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo, visto que os
documentos constantes nos autos demonstram que desde a data do requerimento
o Autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. -
Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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