TRF2 0001791-32.2005.4.02.5110 00017913220054025110
BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485, §1º, CPC/15). MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada
no silêncio da parte em dar prosseguimento à demanda, o que não configura a
ausência de interesse de agir, mas o abandono de causa, previsto no inciso
III do art. 267, do CPC/73. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200751010098311, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 3.9.2014. 3. A
prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do
processo em razão do abandono de causa. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp
1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
3.7.2013. 3. Inexistindo a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento
ao feito, sob pena de extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno
dos autos à origem, para prosseguimento regular. 4. Apelação provida.
Ementa
BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485, §1º, CPC/15). MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada
no silêncio da parte em dar prosseguimento à demanda, o que não configura a
ausência de interesse de agir, mas o abandono de causa, previsto no inciso
III do art. 267, do CPC/73. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200751010098311, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 3.9.2014. 3. A
prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do
processo em razão do abandono de causa. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp
1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
3.7.2013. 3. Inexistindo a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento
ao feito, sob pena de extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno
dos autos à origem, para prosseguimento regular. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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