TRF2 0001792-06.2012.4.02.5002 00017920620124025002
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICIPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão posta cinge-se à
possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório,
após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado
da incorporação por residir em município não tributário. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se
restringindo mais, portanto, aos que tiveram a sua incorporação adiada. 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1 .186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço
militar, por residir em município não tributário em 2002, tendo concluído
o curso de medicina em 2012 e sido convocado a apresentar-se no Exército
Brasileiro em fevereiro/2014, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336,
de 26 de outubro de 2010. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICIPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão posta cinge-se à
possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório,
após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado
da incorporação por residir em município não tributário. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se
restringindo mais, portanto, aos que tiveram a sua incorporação adiada. 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1 .186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço
militar, por residir em município não tributário em 2002, tendo concluído
o curso de medicina em 2012 e sido convocado a apresentar-se no Exército
Brasileiro em fevereiro/2014, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336,
de 26 de outubro de 2010. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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