TRF2 0001792-72.2013.4.02.5001 00017927220134025001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES em face de sentença,
que julgou extintos embargos à execução fiscal, em razão da extinção ação
originária, condenando a parte vencida em honorários fixados em R$ 300,00. 2. A
ação originária foi extinta em 09/09/2013, ao fundamento de nulidade das
CDAs que lastreiam a execução fiscal por se embasarem em dispositivo legal
inválido. 3. Tratando-se de extinção do feito sem julgamento do mérito,
não incide a regra geral do artigo 20 do CPC/73, devendo ser considerado o
princípio da causalidade, como o critério a ser observado, independente da
sucumbência, eis que traz à discussão a análise de quem efetivamente deu
causa ao litígio. 4. No caso presente, constata-se a responsabilidade do
CRA, embargado/apelante, pela propositura da execução fiscal, lastreados
em CDAs nulas, dando causa aos embargos. 5. Destarte, aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais, mesmo
que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária e a atuação da Defensoria Pública da União, sendo cabível a
condenação em honorários. 6. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES em face de sentença,
que julgou extintos embargos à execução fiscal, em razão da extinção ação
originária, condenando a parte vencida em honorários fixados em R$ 300,00. 2. A
ação originária foi extinta em 09/09/2013, ao fundamento de nulidade das
CDAs que lastreiam a execução fiscal por se embasarem em dispositivo legal
inválido. 3. Tratando-se de extinção do feito sem julgamento do mérito,
não incide a regra geral do artigo 20 do CPC/73, devendo ser considerado o
princípio da causalidade, como o critério a ser observado, independente da
sucumbência, eis que traz à discussão a análise de quem efetivamente deu
causa ao litígio. 4. No caso presente, constata-se a responsabilidade do
CRA, embargado/apelante, pela propositura da execução fiscal, lastreados
em CDAs nulas, dando causa aos embargos. 5. Destarte, aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais, mesmo
que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária e a atuação da Defensoria Pública da União, sendo cabível a
condenação em honorários. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão