main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001792-72.2013.4.02.5001 00017927220134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES em face de sentença, que julgou extintos embargos à execução fiscal, em razão da extinção ação originária, condenando a parte vencida em honorários fixados em R$ 300,00. 2. A ação originária foi extinta em 09/09/2013, ao fundamento de nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal por se embasarem em dispositivo legal inválido. 3. Tratando-se de extinção do feito sem julgamento do mérito, não incide a regra geral do artigo 20 do CPC/73, devendo ser considerado o princípio da causalidade, como o critério a ser observado, independente da sucumbência, eis que traz à discussão a análise de quem efetivamente deu causa ao litígio. 4. No caso presente, constata-se a responsabilidade do CRA, embargado/apelante, pela propositura da execução fiscal, lastreados em CDAs nulas, dando causa aos embargos. 5. Destarte, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária e a atuação da Defensoria Pública da União, sendo cabível a condenação em honorários. 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão