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Jurisprudência


TRF2 0001796-50.2011.4.02.5108 00017965020114025108

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O SUS. PLANO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VAN POR MICROÔNIBUS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou ex-prefeito de São Pedro D’Aldeia-RJ por improbidade administrativa, lesão ao erário público, art. 10, XI, da Lei nº 8.492/1992, aplicando, com base no art. 12, II, as sanções de (i) ressarcimento ao erário, R$ 108.120,00, corrigidos pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 24/4/2008, (ii) suspensão dos direitos políticos e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos; negando, ao ensejo, a multa civil de duas vezes o valor do dano. 2. A farta documentação dos autos, incluindo cópias do convênio firmado entre a União e o Município, comprovantes de aquisição dos veículos, despachos das autoridades administrativas etc., permite completa análise dos fatos e do direito aplicável, dispensando a prova testemunhal. Cabe ao juiz, no sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da produção da prova. Precedentes da Turma e do STJ. 3. O plano de trabalho do Convênio nº 292/2005, firmado em 30/12/2005, previu a aquisição, no âmbito do SUS, de duas vans de 15 (quinze) e um automóvel de 5 (cinco) lugares, pelo preço global estimado de R$ 240.000,00, dos quais R$ 200.000,00 a cargo do Fundo Nacional de Saúde e R$ 40.000,00 de contrapartida da Prefeitura Municipal. 4. Alegando aumento da necessidade de transporte de pacientes, o Prefeito pediu ao Ministério da Saúde a substituição de uma das vans, orçada em R$ 108.120,00, por um microônibus de 25 lugares e, antes mesmo da negativa do pedido, o adquiriu por R$ 135.150,00, sacando os R$ 108.120,00 disponibilizados pelo FNS e assumindo, à conta do Município, a diferença de R$ 27.030,00. 5. A despeito da aplicação irregular da verba pública, compra de veículo diferente do especificado no convênio, não houve prejuízo ao erário. O microônibus, com 10 lugares a mais, foi adquirido e utilizado para a mesma finalidade (transporte de pacientes do SUS). 6. A diferença de preço para mais, R$ 27.030,00, compatível com a previsão de contrapartida do Município, R$ 40 mil, não extrapolou os valores disponibilizados pela União: a sobra, R$ 1.384,61, foi devolvida ao ente federal em 29/10/2008. 7. Com a substituição irregular, a União foi ressarcida pelo Município do valor que despendeu na aquisição do microônibus, em 30 parcelas, restringindo-se o pagamento do ente federal a uma van e um automóvel de cinco lugares. 8. Sem notícia de desvio de finalidade, perda ou dilapidação do patrimônio público, a despeito da inobservância do plano de trabalho original, e tampouco acusado o réu de qualquer irregularidade nos pregões eletrônicos de aquisição dos bens, a única mácula que 1 objetivamente sobejou foi a substituição de um veículo de 15 lugares por outro de 25, para atender o mesmo grupo de administrados: pacientes do SUS. 9. Sem lesão concreta ao patrimônio público, tudo convence de ter havido vantagem econômica na aquisição de veículo com 60% a mais de lugares, por preço unitário apenas 25% maior, compatível com a contrapartida municipal. 10. Nas circunstâncias dos autos não se cogita de improbidade, art. 10 da LIA; nem de ato doloso violador dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, punível pelo art. 11 do mesmo diploma legal. 11. A Lei nº 8.429/1992, instrumento legal de combate à corrupção e a má gestão pública, tem por objeto atos de grave ineficiência funcional, não a ofensa a normas legais ou constitucionais que não atinge patamar de especial gravidade, que qualifica a conduta ímproba. Precedentes. 12. Equipara-se a hipótese do art. 11 da LIA à de dano moral contra pessoas jurídicas de direito público, reprimindo conduta com desvio de poder e aptidão para atingir a moralidade administrativa e os direitos da personalidade da Administração Pública, praticada intencional e dolosamente, desonesta e desleal, visando a interesses pessoais. Sob tal enfoque, a conduta do réu não desbordou da violação de dever funcional para cometimento de ato de improbidade. 13. Apelação do Réu provida, para julgar improcedente o pedido; apelo do MPF, pretendendo a condenação do ex-prefeito também em multa civil, desprovido.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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