TRF2 0001796-50.2011.4.02.5108 00017965020114025108
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DISPENSA. AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO
E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O SUS. PLANO DE
TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VAN POR MICROÔNIBUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou ex-prefeito de
São Pedro D’Aldeia-RJ por improbidade administrativa, lesão ao erário
público, art. 10, XI, da Lei nº 8.492/1992, aplicando, com base no art. 12,
II, as sanções de (i) ressarcimento ao erário, R$ 108.120,00, corrigidos
pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 24/4/2008, (ii) suspensão dos
direitos políticos e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco
anos; negando, ao ensejo, a multa civil de duas vezes o valor do dano. 2. A
farta documentação dos autos, incluindo cópias do convênio firmado entre
a União e o Município, comprovantes de aquisição dos veículos, despachos
das autoridades administrativas etc., permite completa análise dos fatos
e do direito aplicável, dispensando a prova testemunhal. Cabe ao juiz,
no sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da produção da
prova. Precedentes da Turma e do STJ. 3. O plano de trabalho do Convênio
nº 292/2005, firmado em 30/12/2005, previu a aquisição, no âmbito do SUS,
de duas vans de 15 (quinze) e um automóvel de 5 (cinco) lugares, pelo
preço global estimado de R$ 240.000,00, dos quais R$ 200.000,00 a cargo
do Fundo Nacional de Saúde e R$ 40.000,00 de contrapartida da Prefeitura
Municipal. 4. Alegando aumento da necessidade de transporte de pacientes,
o Prefeito pediu ao Ministério da Saúde a substituição de uma das vans,
orçada em R$ 108.120,00, por um microônibus de 25 lugares e, antes mesmo da
negativa do pedido, o adquiriu por R$ 135.150,00, sacando os R$ 108.120,00
disponibilizados pelo FNS e assumindo, à conta do Município, a diferença
de R$ 27.030,00. 5. A despeito da aplicação irregular da verba pública,
compra de veículo diferente do especificado no convênio, não houve prejuízo
ao erário. O microônibus, com 10 lugares a mais, foi adquirido e utilizado
para a mesma finalidade (transporte de pacientes do SUS). 6. A diferença de
preço para mais, R$ 27.030,00, compatível com a previsão de contrapartida do
Município, R$ 40 mil, não extrapolou os valores disponibilizados pela União:
a sobra, R$ 1.384,61, foi devolvida ao ente federal em 29/10/2008. 7. Com a
substituição irregular, a União foi ressarcida pelo Município do valor que
despendeu na aquisição do microônibus, em 30 parcelas, restringindo-se o
pagamento do ente federal a uma van e um automóvel de cinco lugares. 8. Sem
notícia de desvio de finalidade, perda ou dilapidação do patrimônio público,
a despeito da inobservância do plano de trabalho original, e tampouco acusado o
réu de qualquer irregularidade nos pregões eletrônicos de aquisição dos bens,
a única mácula que 1 objetivamente sobejou foi a substituição de um veículo
de 15 lugares por outro de 25, para atender o mesmo grupo de administrados:
pacientes do SUS. 9. Sem lesão concreta ao patrimônio público, tudo convence
de ter havido vantagem econômica na aquisição de veículo com 60% a mais de
lugares, por preço unitário apenas 25% maior, compatível com a contrapartida
municipal. 10. Nas circunstâncias dos autos não se cogita de improbidade,
art. 10 da LIA; nem de ato doloso violador dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, punível pelo
art. 11 do mesmo diploma legal. 11. A Lei nº 8.429/1992, instrumento legal
de combate à corrupção e a má gestão pública, tem por objeto atos de grave
ineficiência funcional, não a ofensa a normas legais ou constitucionais
que não atinge patamar de especial gravidade, que qualifica a conduta
ímproba. Precedentes. 12. Equipara-se a hipótese do art. 11 da LIA à de
dano moral contra pessoas jurídicas de direito público, reprimindo conduta
com desvio de poder e aptidão para atingir a moralidade administrativa e os
direitos da personalidade da Administração Pública, praticada intencional
e dolosamente, desonesta e desleal, visando a interesses pessoais. Sob tal
enfoque, a conduta do réu não desbordou da violação de dever funcional para
cometimento de ato de improbidade. 13. Apelação do Réu provida, para julgar
improcedente o pedido; apelo do MPF, pretendendo a condenação do ex-prefeito
também em multa civil, desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DISPENSA. AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO
E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O SUS. PLANO DE
TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VAN POR MICROÔNIBUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou ex-prefeito de
São Pedro D’Aldeia-RJ por improbidade administrativa, lesão ao erário
público, art. 10, XI, da Lei nº 8.492/1992, aplicando, com base no art. 12,
II, as sanções de (i) ressarcimento ao erário, R$ 108.120,00, corrigidos
pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 24/4/2008, (ii) suspensão dos
direitos políticos e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco
anos; negando, ao ensejo, a multa civil de duas vezes o valor do dano. 2. A
farta documentação dos autos, incluindo cópias do convênio firmado entre
a União e o Município, comprovantes de aquisição dos veículos, despachos
das autoridades administrativas etc., permite completa análise dos fatos
e do direito aplicável, dispensando a prova testemunhal. Cabe ao juiz,
no sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da produção da
prova. Precedentes da Turma e do STJ. 3. O plano de trabalho do Convênio
nº 292/2005, firmado em 30/12/2005, previu a aquisição, no âmbito do SUS,
de duas vans de 15 (quinze) e um automóvel de 5 (cinco) lugares, pelo
preço global estimado de R$ 240.000,00, dos quais R$ 200.000,00 a cargo
do Fundo Nacional de Saúde e R$ 40.000,00 de contrapartida da Prefeitura
Municipal. 4. Alegando aumento da necessidade de transporte de pacientes,
o Prefeito pediu ao Ministério da Saúde a substituição de uma das vans,
orçada em R$ 108.120,00, por um microônibus de 25 lugares e, antes mesmo da
negativa do pedido, o adquiriu por R$ 135.150,00, sacando os R$ 108.120,00
disponibilizados pelo FNS e assumindo, à conta do Município, a diferença
de R$ 27.030,00. 5. A despeito da aplicação irregular da verba pública,
compra de veículo diferente do especificado no convênio, não houve prejuízo
ao erário. O microônibus, com 10 lugares a mais, foi adquirido e utilizado
para a mesma finalidade (transporte de pacientes do SUS). 6. A diferença de
preço para mais, R$ 27.030,00, compatível com a previsão de contrapartida do
Município, R$ 40 mil, não extrapolou os valores disponibilizados pela União:
a sobra, R$ 1.384,61, foi devolvida ao ente federal em 29/10/2008. 7. Com a
substituição irregular, a União foi ressarcida pelo Município do valor que
despendeu na aquisição do microônibus, em 30 parcelas, restringindo-se o
pagamento do ente federal a uma van e um automóvel de cinco lugares. 8. Sem
notícia de desvio de finalidade, perda ou dilapidação do patrimônio público,
a despeito da inobservância do plano de trabalho original, e tampouco acusado o
réu de qualquer irregularidade nos pregões eletrônicos de aquisição dos bens,
a única mácula que 1 objetivamente sobejou foi a substituição de um veículo
de 15 lugares por outro de 25, para atender o mesmo grupo de administrados:
pacientes do SUS. 9. Sem lesão concreta ao patrimônio público, tudo convence
de ter havido vantagem econômica na aquisição de veículo com 60% a mais de
lugares, por preço unitário apenas 25% maior, compatível com a contrapartida
municipal. 10. Nas circunstâncias dos autos não se cogita de improbidade,
art. 10 da LIA; nem de ato doloso violador dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, punível pelo
art. 11 do mesmo diploma legal. 11. A Lei nº 8.429/1992, instrumento legal
de combate à corrupção e a má gestão pública, tem por objeto atos de grave
ineficiência funcional, não a ofensa a normas legais ou constitucionais
que não atinge patamar de especial gravidade, que qualifica a conduta
ímproba. Precedentes. 12. Equipara-se a hipótese do art. 11 da LIA à de
dano moral contra pessoas jurídicas de direito público, reprimindo conduta
com desvio de poder e aptidão para atingir a moralidade administrativa e os
direitos da personalidade da Administração Pública, praticada intencional
e dolosamente, desonesta e desleal, visando a interesses pessoais. Sob tal
enfoque, a conduta do réu não desbordou da violação de dever funcional para
cometimento de ato de improbidade. 13. Apelação do Réu provida, para julgar
improcedente o pedido; apelo do MPF, pretendendo a condenação do ex-prefeito
também em multa civil, desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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