TRF2 0001796-66.2014.4.02.5101 00017966620144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. A impetrante,
que deu à luz em 18/10/2013, teve o requerimento administrativo de prorrogação
de licença maternidade, apresentado em 22/11/2013, indeferido porque seria
intempestivo, tendo sido concedida a segurança para assegurar a prorrogação da
licença. 2. O Decreto nº 6.690, 11/12/2008, estabeleceu, no § 1º do art. 2º,
que a prorrogação da licença maternidade "será garantida à servidora pública
que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá
duração de sessenta dias". 3. A norma é dúbia em sua redação, pois ao se
referir ao final do primeiro mês após o parto faz supor, como primeira idéia,
que a divisão se dá em meses do ano, sendo o primeiro mês após o parto, o
mês seguinte. 4. Portanto, a interpretação dada pela Administração de que
o prazo para o requerimento seria de 30 dias após o parto é excessiva e,
considerando que a licença já foi gozada em razão de liminar concedida,
não merece reforma a sentença. 5. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. A impetrante,
que deu à luz em 18/10/2013, teve o requerimento administrativo de prorrogação
de licença maternidade, apresentado em 22/11/2013, indeferido porque seria
intempestivo, tendo sido concedida a segurança para assegurar a prorrogação da
licença. 2. O Decreto nº 6.690, 11/12/2008, estabeleceu, no § 1º do art. 2º,
que a prorrogação da licença maternidade "será garantida à servidora pública
que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá
duração de sessenta dias". 3. A norma é dúbia em sua redação, pois ao se
referir ao final do primeiro mês após o parto faz supor, como primeira idéia,
que a divisão se dá em meses do ano, sendo o primeiro mês após o parto, o
mês seguinte. 4. Portanto, a interpretação dada pela Administração de que
o prazo para o requerimento seria de 30 dias após o parto é excessiva e,
considerando que a licença já foi gozada em razão de liminar concedida,
não merece reforma a sentença. 5. Apelação da União e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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