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Jurisprudência


TRF2 0001796-66.2014.4.02.5101 00017966620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. A impetrante, que deu à luz em 18/10/2013, teve o requerimento administrativo de prorrogação de licença maternidade, apresentado em 22/11/2013, indeferido porque seria intempestivo, tendo sido concedida a segurança para assegurar a prorrogação da licença. 2. O Decreto nº 6.690, 11/12/2008, estabeleceu, no § 1º do art. 2º, que a prorrogação da licença maternidade "será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias". 3. A norma é dúbia em sua redação, pois ao se referir ao final do primeiro mês após o parto faz supor, como primeira idéia, que a divisão se dá em meses do ano, sendo o primeiro mês após o parto, o mês seguinte. 4. Portanto, a interpretação dada pela Administração de que o prazo para o requerimento seria de 30 dias após o parto é excessiva e, considerando que a licença já foi gozada em razão de liminar concedida, não merece reforma a sentença. 5. Apelação da União e remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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