TRF2 0001797-94.2013.4.02.5001 00017979420134025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado, e incide sobre o adicional de horas extras
e adicional noturno. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência
foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de
plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais,
malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a
Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos
semelhantes, firmou o entendimento no sentido de 1 que não há falar em ofensa à
cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da
Súmula Vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado, e incide sobre o adicional de horas extras
e adicional noturno. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência
foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de
plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais,
malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a
Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos
semelhantes, firmou o entendimento no sentido de 1 que não há falar em ofensa à
cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da
Súmula Vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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