TRF2 0001798-11.2015.4.02.5001 00017981120154025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
NÃO SATISFEITO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE P OSTULATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em
face de Sentença de improcedência, requerendo, em síntese, que seja considerado
ilegal o ato que a eliminou do concurso para o cargo de Agente Penitenciário,
promovido pela SEJUS e regido pelo Edital nº 0 1/2009. 2. Analisando os
requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não exibe
c ondições de ser conhecido. 3. Conforme certidão de fl. 453 dos autos,
a sentença foi publicada em 06/07/2016. Em 27/07/2016 decorreu o prazo de
15 (quinze) dias para que a parte Autora apresentasse recurso e m face da
sentença. 4. Em 12/07/2016, a Dra. Lilian Mageski Almeida, OAB/ES 10.602,
apresentou termo de revogação de poderes, que é visto à fl. 457 dos autos, no
qual a Autora revoga os poderes c onferidos à referida advogada. 5. No entanto,
na procuração de fl. 19, a Autora conferiu poderes para outros dois advogados,
a saber, Dr. José Geraldo Nunes Filho, OAB/ES 12.739 e Dr. Everson Ferreira
de Souza, OAB/ES 1 9.516, de forma que a Autora encontrava-se regularmente
representada. 6. Em 28/07/2016, a Autora apresentou recurso de Apelação, bem
como nova procuração para a advogada Dra Renata Araújo da Cruz Silva Ferreira,
OAB/ES 24.426. O recurso foi interposto um dia após o término do prazo, e, a
procuração, vista à fl. 468 dos autos, não se encontra assinada. 7. A Autora
encontra-se, desde 18/04/2017, assistida pela Defensoria Pública da União,
subsistindo o vício no instrumento procuratório, sendo considerado ineficaz
o recurso de a pelação de fls. 459/467, de acordo com o artigo 104, § 2º
do CPC/2015. 8. Não deve ser conhecido o recurso de Apelação, seja por sua
intempestividade, seja pela a usência de capacidade postulatória da advogada
que subscreve o recurso. 9 . Recurso não conhecido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
NÃO SATISFEITO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE P OSTULATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em
face de Sentença de improcedência, requerendo, em síntese, que seja considerado
ilegal o ato que a eliminou do concurso para o cargo de Agente Penitenciário,
promovido pela SEJUS e regido pelo Edital nº 0 1/2009. 2. Analisando os
requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não exibe
c ondições de ser conhecido. 3. Conforme certidão de fl. 453 dos autos,
a sentença foi publicada em 06/07/2016. Em 27/07/2016 decorreu o prazo de
15 (quinze) dias para que a parte Autora apresentasse recurso e m face da
sentença. 4. Em 12/07/2016, a Dra. Lilian Mageski Almeida, OAB/ES 10.602,
apresentou termo de revogação de poderes, que é visto à fl. 457 dos autos, no
qual a Autora revoga os poderes c onferidos à referida advogada. 5. No entanto,
na procuração de fl. 19, a Autora conferiu poderes para outros dois advogados,
a saber, Dr. José Geraldo Nunes Filho, OAB/ES 12.739 e Dr. Everson Ferreira
de Souza, OAB/ES 1 9.516, de forma que a Autora encontrava-se regularmente
representada. 6. Em 28/07/2016, a Autora apresentou recurso de Apelação, bem
como nova procuração para a advogada Dra Renata Araújo da Cruz Silva Ferreira,
OAB/ES 24.426. O recurso foi interposto um dia após o término do prazo, e, a
procuração, vista à fl. 468 dos autos, não se encontra assinada. 7. A Autora
encontra-se, desde 18/04/2017, assistida pela Defensoria Pública da União,
subsistindo o vício no instrumento procuratório, sendo considerado ineficaz
o recurso de a pelação de fls. 459/467, de acordo com o artigo 104, § 2º
do CPC/2015. 8. Não deve ser conhecido o recurso de Apelação, seja por sua
intempestividade, seja pela a usência de capacidade postulatória da advogada
que subscreve o recurso. 9 . Recurso não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão