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Jurisprudência


TRF2 0001798-33.2014.4.02.5102 00017983320144025102

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO EXPLÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONTÁBIL. 1- Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução movida em face da recorrente por Francisco Alves Caetano e outros. A sentença recorrida entendeu que a embargante, ora recorrente, não apresentou fundamento jurídico ou contábil que justificasse a alegação de excesso de execução, limitando-se a se reportar aos documentos juntados com a inicial. Argumentou que, dessa forma, a petição inicial seria inepta, por se tratar de mero formulário. 2- A questão ventilada diz respeito à aptidão da petição inicial dos embargos à execução, na qual a embargante expõe que o crédito do exequente é de R$ 580.821,98, e não de R$ 784.911,05, havendo excesso de execução no valor de R$ 204.089,07 (duzentos e quatro mil e oitenta e nove reais e sete centavos). A sentença recorrida afirma que não há como saber o fundamento contábil ou jurídico que levou a União a apontar o excesso na conta de liquidação, uma vez que o representante judicial da União não explica o porquê nem a origem da diferença. 3- Ainda que dos documentos anexos à inicial não se possa constatar a existência de valor a mais, a verificação da causa de pedir pode ser realizada por análise contábil dos formulários e cálculos matemáticos, por meio dos quais se poderá concluir ou não pela existência de excesso de execução. Consequentemente, é necessária a determinação de perícia contábil para que haja o julgamento da matéria. 4- Apelação provida.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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