TRF2 0001798-33.2014.4.02.5102 00017983320144025102
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO EXPLÍCITO NA
PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONTÁBIL. 1- Trata-se de apelação
interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu,
sem resolução do mérito, os embargos à execução movida em face da recorrente
por Francisco Alves Caetano e outros. A sentença recorrida entendeu que a
embargante, ora recorrente, não apresentou fundamento jurídico ou contábil
que justificasse a alegação de excesso de execução, limitando-se a se reportar
aos documentos juntados com a inicial. Argumentou que, dessa forma, a petição
inicial seria inepta, por se tratar de mero formulário. 2- A questão ventilada
diz respeito à aptidão da petição inicial dos embargos à execução, na qual a
embargante expõe que o crédito do exequente é de R$ 580.821,98, e não de R$
784.911,05, havendo excesso de execução no valor de R$ 204.089,07 (duzentos
e quatro mil e oitenta e nove reais e sete centavos). A sentença recorrida
afirma que não há como saber o fundamento contábil ou jurídico que levou a
União a apontar o excesso na conta de liquidação, uma vez que o representante
judicial da União não explica o porquê nem a origem da diferença. 3- Ainda
que dos documentos anexos à inicial não se possa constatar a existência de
valor a mais, a verificação da causa de pedir pode ser realizada por análise
contábil dos formulários e cálculos matemáticos, por meio dos quais se poderá
concluir ou não pela existência de excesso de execução. Consequentemente,
é necessária a determinação de perícia contábil para que haja o julgamento
da matéria. 4- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO EXPLÍCITO NA
PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONTÁBIL. 1- Trata-se de apelação
interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu,
sem resolução do mérito, os embargos à execução movida em face da recorrente
por Francisco Alves Caetano e outros. A sentença recorrida entendeu que a
embargante, ora recorrente, não apresentou fundamento jurídico ou contábil
que justificasse a alegação de excesso de execução, limitando-se a se reportar
aos documentos juntados com a inicial. Argumentou que, dessa forma, a petição
inicial seria inepta, por se tratar de mero formulário. 2- A questão ventilada
diz respeito à aptidão da petição inicial dos embargos à execução, na qual a
embargante expõe que o crédito do exequente é de R$ 580.821,98, e não de R$
784.911,05, havendo excesso de execução no valor de R$ 204.089,07 (duzentos
e quatro mil e oitenta e nove reais e sete centavos). A sentença recorrida
afirma que não há como saber o fundamento contábil ou jurídico que levou a
União a apontar o excesso na conta de liquidação, uma vez que o representante
judicial da União não explica o porquê nem a origem da diferença. 3- Ainda
que dos documentos anexos à inicial não se possa constatar a existência de
valor a mais, a verificação da causa de pedir pode ser realizada por análise
contábil dos formulários e cálculos matemáticos, por meio dos quais se poderá
concluir ou não pela existência de excesso de execução. Consequentemente,
é necessária a determinação de perícia contábil para que haja o julgamento
da matéria. 4- Apelação provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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