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Jurisprudência


TRF2 0001798-74.2016.4.02.5001 00017987420164025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR. CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. "O ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro." (STF, MS 26132 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016) 2. Da leitura do art.5º, II, "a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não ocupassem cargo público permanente. 3. No caso dos autos, a parte autora obteve pensão temporária, como beneficiária do seu genitor falecido, em 1979, uma vez que, ao tempo do óbito, era solteira (fl.200). No entanto, em 1981, quando contraiu matrimônio (fl.54), deixou de receber o benefício, que passou a ser exclusivamente recebido por sua mãe. Em 1994, quinze anos após o falecimento do seu genitor, a parte autora divorciou-se e, após o óbito da sua genitora, em 2009 (fl.57), teve concedida novamente a pensão, a qual foi encaminhada pela CGU ao TCU com parecer de ilegalidade. 4. A parte autora, ao contrair matrimônio, renunciou ao benefício que recebia originariamente, tendo deixado de preencher um dos requisitos que asseguravam a manutenção do seu pagamento. O fato de ter voltado a residir com sua genitora, após o divórcio, anos depois do óbito do seu pai, não autoriza o restabelecimento do direito à pensão que foi extinto em razão do casamento, condição resolut iva imposta por le i . (PRECEDENTES: TRF2, 2013.51.01.138318-9, Oitava Turma Especializada, Relatora Desemb. Fed. VERA LÚCIA LIMA, Data da disponibilização: 20/05/2016; TRF2, 2013.51.01.023135-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da disponibilização: 28/09/2015; TRF2, 2014.51.07.129677-0, Sexta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização: 17/09/2015; TRF2, 2009.51.02.002662-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO 1 NEIVA, Data da disponibilização: 08/09/2011). 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas somente se comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão na data do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a parte autora casou e se divorciou depois do óbito, perdendo o direito à pensão. (PRECEDENTE: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015). 6. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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