TRF2 0001799-52.2013.4.02.5102 00017995220134025102
APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 - IMPRESCINDIBILIDADE DA
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO - VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. I - Observando-se que
o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária,
apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga
da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do
art. 26 da Lei nº 9.514/97). II - O fato de o imóvel financiado ser destinado
à utilização esporádica, como casa de veraneio, não tem o condão de tornar
nula a notificação encaminhada ao endereço que diga respeito ao respectivo
financiamento, até porque, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
é válida a notificação do devedor quando encaminhada ao endereço constante
no contrato. Precedentes: AgRg no AREsp 715.516/MS, AgRg no AREsp 467.074,
AgRg no REsp 1358155/SP, REsp 332.117/SP. III - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 - IMPRESCINDIBILIDADE DA
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO - VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. I - Observando-se que
o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária,
apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga
da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do
art. 26 da Lei nº 9.514/97). II - O fato de o imóvel financiado ser destinado
à utilização esporádica, como casa de veraneio, não tem o condão de tornar
nula a notificação encaminhada ao endereço que diga respeito ao respectivo
financiamento, até porque, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
é válida a notificação do devedor quando encaminhada ao endereço constante
no contrato. Precedentes: AgRg no AREsp 715.516/MS, AgRg no AREsp 467.074,
AgRg no REsp 1358155/SP, REsp 332.117/SP. III - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
11/02/14 - RETIFICACOES DA AUTUACAO CONF FL 41.
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