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Jurisprudência


TRF2 0001799-52.2013.4.02.5102 00017995220134025102

Ementa
APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 - IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. I - Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97). II - O fato de o imóvel financiado ser destinado à utilização esporádica, como casa de veraneio, não tem o condão de tornar nula a notificação encaminhada ao endereço que diga respeito ao respectivo financiamento, até porque, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação do devedor quando encaminhada ao endereço constante no contrato. Precedentes: AgRg no AREsp 715.516/MS, AgRg no AREsp 467.074, AgRg no REsp 1358155/SP, REsp 332.117/SP. III - Recurso provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : 11/02/14 - RETIFICACOES DA AUTUACAO CONF FL 41.
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