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Jurisprudência


TRF2 0001801-42.2011.4.02.5118 00018014220114025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS, MULTA E C ORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 231, inciso V-A, da Lei n.º 9.503/1997, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil (CPC), transformando em pagamento definitivo o valor bloqueado através do sistema BACENJUD, por reputar a ilustre magistrada de primeiro grau que, não obstante tenha a exequente colacionado aos autos saldo remanescente, a penhora on line efetivada obteve êxito integral na tentativa de satisfação do crédito cobrado, sendo descabida a realização de nova penhora eletrônica, sob pena "de se prolongar indefinidamente a Execução Fiscal eis que o valor a ser convertido em favor da Exequente estaria sempre desatualizado frente ao valor indicado na inicial, o que atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo." 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de cobrança cumulativa de juros, multa e correção monetária sobr eo valor inicial do débito exequendo, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a conversão em renda do valor bloqueado. 3. A Lei n.º 6.830/1980, em seu art. 2.º, § 5.º, incisos II e IV, estabelece os requisitos da CDA, a e xemplo do valor originário da dívida, da forma de cálculo da correção monetária e dos juros aplicados. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado através da utilização do sistema BACENJUD foi o de R$ 742,66 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), posteriormente convertido em renda em favor da ora apelante, correspondendo ao valor histórico do débito originário, como se extrai da CDA anexada. Posteriormente, foi deferida nova penhora, via BACENJUD, do valor residual de R$ 32,79 (trinta e dois reais e setenta e nove centavos), o qual restou efetivado. Intimada para informar os dados bancários, a fim de possibilitar a conversão em renda do valor residual bloqueado, a exequente pugnou pela realização de nova penhora eletrônica, sob o argumento de que ainda haveria valor residual a ser pago. A despeito de indicar o novo valor atualizado da dívida, a exequente não impugnou a c orreção da quantia bloqueada, no que pertine à atualização e aos juros devidos até adata do bloqueio. 5. A indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, pois s empre haveria resíduo a ser quitado. 6. O montante bloqueado foi transferido para conta judicial, onde sofreu a pertinente correção m onetária, permanecendo até conversão em pagamento definitivo em prol da exequente. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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