TRF2 0001801-42.2011.4.02.5118 00018014220114025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE
NUMERÁRIOS. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS, MULTA E C
ORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 231,
inciso V-A, da Lei n.º 9.503/1997, julgou extinto o processo, com fulcro
no art. 794, inciso I, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil
(CPC), transformando em pagamento definitivo o valor bloqueado através do
sistema BACENJUD, por reputar a ilustre magistrada de primeiro grau que,
não obstante tenha a exequente colacionado aos autos saldo remanescente,
a penhora on line efetivada obteve êxito integral na tentativa de satisfação
do crédito cobrado, sendo descabida a realização de nova penhora eletrônica,
sob pena "de se prolongar indefinidamente a Execução Fiscal eis que o valor
a ser convertido em favor da Exequente estaria sempre desatualizado frente ao
valor indicado na inicial, o que atenta contra o princípio constitucional da
razoável duração do processo." 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar a possibilidade de cobrança cumulativa de juros, multa e
correção monetária sobr eo valor inicial do débito exequendo, tendo em vista
o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a conversão
em renda do valor bloqueado. 3. A Lei n.º 6.830/1980, em seu art. 2.º, §
5.º, incisos II e IV, estabelece os requisitos da CDA, a e xemplo do valor
originário da dívida, da forma de cálculo da correção monetária e dos juros
aplicados. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado
através da utilização do sistema BACENJUD foi o de R$ 742,66 (setecentos
e quarenta e dois reais e sessenta centavos), posteriormente convertido em
renda em favor da ora apelante, correspondendo ao valor histórico do débito
originário, como se extrai da CDA anexada. Posteriormente, foi deferida
nova penhora, via BACENJUD, do valor residual de R$ 32,79 (trinta e dois
reais e setenta e nove centavos), o qual restou efetivado. Intimada para
informar os dados bancários, a fim de possibilitar a conversão em renda
do valor residual bloqueado, a exequente pugnou pela realização de nova
penhora eletrônica, sob o argumento de que ainda haveria valor residual a ser
pago. A despeito de indicar o novo valor atualizado da dívida, a exequente
não impugnou a c orreção da quantia bloqueada, no que pertine à atualização
e aos juros devidos até adata do bloqueio. 5. A indicação de novos valores,
acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido
entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação
do feito, pois s empre haveria resíduo a ser quitado. 6. O montante bloqueado
foi transferido para conta judicial, onde sofreu a pertinente correção m
onetária, permanecendo até conversão em pagamento definitivo em prol da
exequente. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE
NUMERÁRIOS. PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS, MULTA E C
ORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal, colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 231,
inciso V-A, da Lei n.º 9.503/1997, julgou extinto o processo, com fulcro
no art. 794, inciso I, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil
(CPC), transformando em pagamento definitivo o valor bloqueado através do
sistema BACENJUD, por reputar a ilustre magistrada de primeiro grau que,
não obstante tenha a exequente colacionado aos autos saldo remanescente,
a penhora on line efetivada obteve êxito integral na tentativa de satisfação
do crédito cobrado, sendo descabida a realização de nova penhora eletrônica,
sob pena "de se prolongar indefinidamente a Execução Fiscal eis que o valor
a ser convertido em favor da Exequente estaria sempre desatualizado frente ao
valor indicado na inicial, o que atenta contra o princípio constitucional da
razoável duração do processo." 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar a possibilidade de cobrança cumulativa de juros, multa e
correção monetária sobr eo valor inicial do débito exequendo, tendo em vista
o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a conversão
em renda do valor bloqueado. 3. A Lei n.º 6.830/1980, em seu art. 2.º, §
5.º, incisos II e IV, estabelece os requisitos da CDA, a e xemplo do valor
originário da dívida, da forma de cálculo da correção monetária e dos juros
aplicados. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total bloqueado
através da utilização do sistema BACENJUD foi o de R$ 742,66 (setecentos
e quarenta e dois reais e sessenta centavos), posteriormente convertido em
renda em favor da ora apelante, correspondendo ao valor histórico do débito
originário, como se extrai da CDA anexada. Posteriormente, foi deferida
nova penhora, via BACENJUD, do valor residual de R$ 32,79 (trinta e dois
reais e setenta e nove centavos), o qual restou efetivado. Intimada para
informar os dados bancários, a fim de possibilitar a conversão em renda
do valor residual bloqueado, a exequente pugnou pela realização de nova
penhora eletrônica, sob o argumento de que ainda haveria valor residual a ser
pago. A despeito de indicar o novo valor atualizado da dívida, a exequente
não impugnou a c orreção da quantia bloqueada, no que pertine à atualização
e aos juros devidos até adata do bloqueio. 5. A indicação de novos valores,
acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido
entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação
do feito, pois s empre haveria resíduo a ser quitado. 6. O montante bloqueado
foi transferido para conta judicial, onde sofreu a pertinente correção m
onetária, permanecendo até conversão em pagamento definitivo em prol da
exequente. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão